VERBAS RESCISÓRIAS DE TRABALHADOR COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SE
BASEIAM NA MÉDIA SALARIAL
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT-10) negou provimento a recurso de trabalhador que pretendia rever o
cálculo de suas verbas rescisórias, alegando para tanto que houve divergência
entre o valor informado no Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) como
última remuneração, e o valor levado em conta para cálculo das verbas.
A relatora do recurso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro
Santos, explicou que nos casos de trabalhador com remuneração variável, as verbas devem ser
calculadas com base na média das parcelas variáveis e não no valor do maior
salário, como pretendido pelo trabalhador. com a decisão, foi mantida a
sentença proferida pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho
de Brasília (DF).
De acordo com a relatora, os contracheques juntados aos autos pela
empresa, e não contestados pelo trabalhador, demonstram a média remuneratória
do recorrente durante todo o pacto laboral (junho a dezembro de 2013) e revelam
que a maior remuneração do trabalhador foi justamente a obtida do mês anterior
à dispensa, no valor de R$2.040,12.
Nesse ponto, a desembargadora salientou que o autor da reclamação
não demonstrou que a média dos valores contidos nos recibos de pagamento atinge
o valor por ele pedido. Aliás, isso não seria mesmo possível, haja vista que a
maior remuneração percebida nunca ultrapassou R$2.040,12.
Em seu voto, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,
presidente da Terceira Turma, explicou, contudo, que a regra do cálculo das
verbas rescisórias com base na maior remuneração, como pretendida pelo autor,
se aplica apenas para trabalhadores que recebem salário fixo. Quando se trata
de empregado com remuneração variável, como é o caso dos autos, deve ser
observada a média das parcelas variáveis, aplicando-se analogicamente o
parágrafo 4º do artigo 478 da CLT.
O dispositivo prevê que "para os empregados que trabalhem a
comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada
pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de
serviço".
Com o argumento de que o recorrente não conseguiu demonstrar
inexatidão dos cálculos
rescisórios a partir dos
valores salariais constantes dos autos, a relatora votou pelo desprovimento do
recurso. A decisão foi unânime. (Processo nº 0000248-56.2014.5.10.006).
TRT/DF -
31/07/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 08.08.2014 07h28m
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