Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão
indireta do contrato
Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida
por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os
depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no
artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa
justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o
pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o
metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre
outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não
tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi
indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o
empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as
férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não
tinha "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do
vínculo laboral".
Diante dessa decisão, o autor da
reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o
ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em
dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse
sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade
de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação
contratual", destacou.
A situação, segundo o ministro
Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem
gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de
emprego. Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa
dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato
de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente
do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado
encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Dessa forma, o não recolhimento
ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da
relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a
conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o
pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do
empregador.
(Lourdes Tavares/CF)
TST 30/072014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 02.08.2014 06h25m
Nenhum comentário:
Postar um comentário