ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 2 de agosto de 2014

Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato


Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral".
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual", destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.  Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.
(Lourdes Tavares/CF)
TST 30/072014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 02.08.2014  06h25m

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