ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

FILA DE PERÍCIAS DO INSS JÁ ULTRAPASSA 1 MILHÃO DE CASOS E GREVE PODE SE ESTENDER ATÉ 2016
Caio Prates, do Portal Previdência Total




A greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está chegando aos 100 dias e pode se estender até o ano que vem. Os números da paralisação são alarmantes e prejudicam milhares de segurados que dependem do dinheiro de benefícios como, por exemplo, o auxílio-doença, para a sobrevivência da família.

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), Francisco Eduardo Cardoso Alves, afirmou que a greve poderá atravessar o ano. “A nova proposta do Governo Federal será votada nesta segunda-feira (14) pela categoria e, provavelmente, não será aceita, pois não contempla principais pontos da pauta de greve, como as 30h, fim da terceirização e a reestruturação dos níveis salariais, Assim, o movimento deve continuar até janeiro de 2016”, explica.

De acordo com o levantamento da ANMP realizado na última semana, já são mais 1,6 milhão de perícias que não foram realizadas durante a greve dos peritos do INSS. “Temos informações de que os segurados só estão conseguindo agendar a perícia no INSS para depois do Carnaval. E nas principais capitais brasileiras o agendamento da perícia está sendo realizado para o mês de junho”, revela o presidente da associação.


O INSS estima, porém, que aproximadamente um milhão perícias não tenham sido realizadas desde o início da paralisação – dia 4 de setembro. O órgão também esclarece, em nota oficial, que o tempo médio de espera para o agendamento da perícia médica “passou de 20 dias, antes do início das greves, para os atuais 61 dias, na média nacional”.
De acordo com o INSS, o quadro de médicos peritos é de 4.378 servidores, com salário inicial, para uma jornada de 40 horas, de R$ 11.383,54, chegando a R$ 16.222,88 no final da carreira.

Proposta insuficiente

O presidente da ANMP sustenta que a proposta do governo não é suficiente, pois “se limita a propor o aumento geral dado ao funcionalismo e a criação de um comitê, em lei, para definir um novo modelo para a carreira dos peritos. Além disso, não prevê a efetivação da jornada de 30h e o fim da discussão da terceirização das perícias”.

Francisco Alves diz que a questão da jornada de trabalho é um ponto de discórdia. O Ministério do Planejamento informou que os profissionais querem reduzir a carga horária de 40 horas para 30 horas, sem redução na remuneração. Porém, segundo o presidente da associação, 30 horas é a jornada praticada atualmente. “Já trabalhamos 30 horas, amparados por portarias internas do INSS. O que queremos é que isso seja reconhecido em lei”, critica.

Ele pontua que outra reivindicação prioritária é a reposição salarial de 27% divididos em dois anos. “Estamos abertos à negociação, mas não pretendemos aceitar esta proposta genérica do governo”.

População prejudicada

E esta longa greve dos peritos do INSS tem como principal problema a demora na concessão e na análise de benefícios por incapacidade como, por exemplo, auxílio-doença, e aposentadoria por invalidez. “É um dos segmentos mais procurados pela população, além de ser de caráter mais sensível e urgente”, afirma Marco Aurélio Serau Jr., professor e autor de obras em Direito Previdenciário.

A advogada Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, avalia que que os segurados mais atingidos foram os incapacitados. “Principalmente os segurados em gozo de auxílio-doença, que não conseguiam reagendar suas perícias e prorrogações, tendo em vista a sistemática do INSS conhecida como ‘alta programada’. Ou seja, o perito, ao examinar o segurado, calcula o tempo estimado de permanência em gozo do benefício feito por um programa de computador utilizado pela autarquia, que eventualmente suspenderá automaticamente o benefício. Trata-se de uma verdadeira afronta aos direitos humanos e sociais, pois somente por meio de perícia médica é que se pode aferir se um segurado encontra-se ou não incapacitado para o trabalho”, observa.

O professor de Direito Previdenciário Rodrigo Sodero ressalta que também enfrentam problemas os segurados que pretendem a concessão da aposentadoria por invalidez; do auxílio-acidente; do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) por deficiência, da aposentadoria especial (a análise da documentação referente aos agentes nocivos é feita pelo Perito Médico Previdenciário); da pensão por morte e do auxílio-reclusão (nos dois últimos benefícios, no caso de o dependente ser inválido ou deficiente).

Suspensão arbitrária

Anna Toledo alerta que, apesar da proibição da Justiça, alguns benefícios estão sendo suspensos durante o período de greve. “Existe, inclusive, uma Ação Civil Pública determinando a não suspensão dos pagamentos neste período; contudo, não é o que se vê. Os segurados, mesmo incapacitados e impossibilitados de serem periciados para garantir a manutenção de seu benefício, contabilizam o prejuízo financeiro pelas suspensões arbitrárias, fruto da sistemática introduzida pela ‘alta programada’”.

Na visão do professor Rodrigo Sodero, o auxílio-doença que já está sendo pago não pode ser interrompido caso o segurado apresente um pedido de prorrogação no prazo estipulado na “Comunicação de Decisão”, que é a partir de 15 dias antes, até a data da cessação do benefício.

Ele cita a Resolução nº 97, do INSS, de 19 de julho de 2010, que prevê que, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o INSS deve manter o pagamento do benefício até a apreciação deste pedido após a realização de novo exame médico pericial.

“Infelizmente, o INSS não tem observado a sua própria Resolução, sendo cessados ilegalmente os benefícios dos segurados que, diante da greve dos peritos, não têm conseguido passar pela avaliação médico-pericial”, aponta.


O INSS informa, em nota oficial, que “para quem não foi atendido em decorrência da paralisação, os efeitos financeiros decorrentes dos benefícios concedidos retroagem à primeira data agendada”.


Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  14 de dezembro 2015  11h18m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   21.12.2015  06h14m

domingo, 20 de dezembro de 2015

DITADURA VETOU NOME DE DOM HELDER AO NOBEL DA PAZ
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara (CEMVDHC) lançou um caderno especial intitulado Prêmio Nobel da Paz: a atuação da Ditadura Militar Brasileira contra a indicação de Dom Helder Câmara, mostrando como a ditadura militar minou as chances de Dom Helder Câmara, conhecido como o Dom da Paz , vir a ser o primeiro brasileiro a ter chances de vencer o Prêmio Nobel da Paz; material, com 229 páginas, destaca a atuação diplomática e a troca de correspondências entre o Itamaraty e o embaixador brasileiro em Oslo, Noruega, Jayme de Souza Gomes, para barrar a indicação de Dom Helder, além da distorção de atos e as estratégias utilizadas para "para neutralizar a candidatura do arcebispo brasileiro"




Pernambuco 247 - A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara (CEMVDHC) lançou um caderno especial intitulado Prêmio Nobel da Paz: a atuação da Ditadura Militar Brasileira contra a indicação de Dom Helder Câmara, mostrando como a ditadura militar minou as chances de Dom Helder, conhecido como o Dom da Paz , de ser o primeiro brasileiro a ter chances de vencer o Prêmio Nobel da Paz.

O documento aponta que sob o comando do general Emílio Garrastazu Médici, agentes da ditadura distorceram atos e fatos relacionados a Dom Helder, além de listas as estratégias utilizadas para "para neutralizar a candidatura do arcebispo brasileiro".
O material, com 229 páginas, destaca a atuação diplomática e a troca de correspondências entre o Itamaraty e o embaixador brasileiro em Oslo, Noruega, Jayme de Souza Gomes, para barrar a indicação de Dom Helder.
Segundo o texto, "a comissão (do) Nobel teve medo (de) apoiar (o) bispo Helder Câmara (por) sua luta contra (o) fascismo (e em) favor (da) justiça social (no) Brasil". O presidente da Comissão Estadual da Verdade, Fernando Coelho, observou que Dom Helder detinha os pré-requisitos necessários para concorrer ao prêmio em função da sua luta constante contra a ditatura militar e por suas ações humanitárias.
Esta mesma luta foi o que levou a decisão de minar a sua candidatura, já que uma eventual vitória daria visibilidade às torturas, desaparecimentos e assassinatos ocorridos nos porões da ditadura.


Fonte: BRASIL 247  10 de dezembro 2015  16h43m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   20.12.2015  06h22m

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

EMPREGADO NÃO PODE SER FORÇADO A VENDER DIAS DE FÉRIAS


O juiz Marcelo Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), condenou uma instituição bancária que forçou um ex-gerente a vender 10 dias de suas férias anuais. A empresa terá que pagar os períodos não gozados acrescidos de 1/3.

No caso, uma testemunha relatou que sempre tirou apenas 20 dias de férias por imposição do seu superior hierárquico. Ela disse acreditar que esse fato acontecia com todos os empregados da agência, porque a ordem vinha dos escalões superiores. E, de fato, ao analisar a prova dos autos, o julgador constatou que, nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o reclamante somente gozou três períodos integrais de férias: em 1998, 2002 e 2012.

"A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT", explicou o juiz, considerando ilícita a prática de conversão imposta pelo empregador. Ele esclareceu ainda que "o gozo das férias está inserido dentre aqueles direitos de garantia da saúde e segurança do trabalho, do convívio social e familiar, inerentes à dignidade da pessoa humana, os quais estão dentro dos limites do patamar mínimo civilizatório, portanto vedada a sua flexibilização por imposição patronal".

Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 10 dias de remuneração pelos períodos de férias não gozados acrescidos de 1/3, tomando-se por base a remuneração da época da concessão das férias, conforme definido no artigo 142 CLT. 

Com informações do TRT-MG.


Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  10 de novembro 2015  09h44m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   10.12.2015  10h23m

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO TEM TODOS DIREITOS GARANTIDOS

por Caio Prates, do Portal Previdência Total



A crise econômica e política do país se reflete diretamente na vida dos aposentados brasileiros. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2014, divulgada recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de aposentados que continua trabalhando chegou a 5,7 milhões de pessoas. Ou seja, no ano passado, 28,14% dos 20,3 milhões de cidadãos já aposentados continuavam na ativa.

O sonho da maioria dos brasileiros é de poder curtir a aposentadoria descansando, mas também existem aqueles que, por necessidade ou mesmo para se sentirem ativos, não deixam o mercado de trabalho.

O trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar as atividades e o mercado de trabalho. Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que a pessoa que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode continuar com o vínculo de emprego.

A advogada Juliana Afonso do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados afirma que “os direitos trabalhistas dos aposentados são os mesmo de qualquer outro funcionário não aposentado, uma vez que a relação do empregado para com o INSS não interfere em nada na relação trabalhista com a empresa”.

De acordo com o doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a relação entre o aposentado e o INSS é diferente da relação entre trabalhador e empregador. “Referidas relações são independentes. E na hipótese de aposentadoria, salvo por invalidez, a relação contratual de emprego continua seguindo normalmente. Isso porque o aposentado por invalidez é aquele que tem alguma incapacidade, por lesão ou enfermidade, que o impede de realizar qualquer atividade laboral”, observa.

Os especialistas ressaltam que o trabalhador não precisa, necessariamente, informar ao empregador que se aposentou, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez. O advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que o empregado não precisa formalizar a condição de aposentado e não há qualquer obrigação de rescisão de contrato de trabalho.

“Esta foi uma questão que muito se discutiu nos Tribunais do Trabalho, porém o Supremo Tribunal Federal decidiu que existem duas relações distintas: uma do empregado com seu empregador e outra do segurado com a Previdência. Elas são autônomas e não se confundem. O fato de o empregado aposentar-se junto ao INSS, desde que não seja por invalidez, em nada altera o contrato de trabalho mantido com o empregador, mantendo-se incólume, sem a necessidade de qualquer informe pelo trabalhador”, ressalta Rodrigues Jr.

Bianca Andrade, da área trabalhista do escritório Andrade Silva Advogados, revela, entretanto, que pode haver “cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho que determine a obrigação ao empregado de informar a aposentadoria como, por exemplo, em casos de previsão de estabilidade pré-aposentadoria”.

Discriminação


Na visão dos especialistas, o empregado que se aposentar pode continuar a exercer sua profissão normalmente e, caso seja demitido por este motivo, ele poderá entrar com uma ação na Justiça por discriminação.

“Tanto a demissão como o pedido de demissão são meras liberalidades das partes, ou seja, o empregador tem a faculdade de permanecer ou não com o funcionário, assim como o funcionário tem o direito de querer continuar ou não trabalhando para o empregador. O que a legislação e a Justiça trabalhista protegem é dispensa discriminatória, ou seja, o empregador, motivado por um fato específico, dispensa seu funcionário sem que este tenha cometido qualquer irregularidade”, ressalta Juliana Afonso.

A advogada pontua que se o funcionário for demitido exclusivamente em razão da aposentadoria, “este deverá requerer judicialmente a reintegração ao emprego, além de danos morais pela dispensa irregular”.

Rodrigues Jr. também alerta que o trabalhador aposentado não poderá sofrer qualquer rebaixamento de cargo. “O contrato deve manter-se intacto e qualquer alteração prejudicial ao empregado é considerada ilícita, com fundamento no artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, revela.

Desligamento


No caso do desligamento do funcionário aposentado, sem justa causa e sem qualquer tipo de discriminação, Bianca Andrade informa que ele terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, igual a um trabalhador comum: saldo de salário, férias e décimo-terceiro salário proporcionais, aviso-prévio, FGTS e a indenização de 40% do FGTS.

“Vale lembrar que, mesmo que o empregado tenha levantado o FGTS quando se aposentou ou o utilizado para outros fins, como, por exemplo, compra da chamada casa própria, ainda assim os 40% de indenização do FGTS deverão ser pagos sobre a totalidade do saldo na data da rescisão contratual.  Aliás, atualmente, a própria Caixa Econômica Federal, depositária do FGTS, já fornece às partes o chamado “saldo para fins rescisórios”, que é exatamente esse cálculo, não representando, necessariamente, o real saldo existente naquela data, mas sim o que deveria existir, caso o empregado dele não tivesse nada sacado”, detalha Rodrigues Jr.



Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  30 de novembro 2015  10h47m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.12.2015  07h57m
EMPREGADO APOSENTADO DEVE CONTINUAR A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

por Caio Prates, do Portal Previdência Total





Se o aposentado continuar trabalhando, ele deve contribuir para a Previdência Social, uma vez que a realização de atividade remunerada lhe dá a condição de segurado obrigatório do INSS.

“O empregado, mesmo que tenha a condição de aposentado, terá que recolher normalmente a contribuição previdenciária, de forma obrigatória”, aponta a advogada Juliana Afonso.

Os especialistas salientam que, apesar de continuar na condição de segurado do INSS, o funcionário aposentado terá restrições a alguns benefícios da Previdência. Segundo o professor e autor de obras em Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., mesmo com a obrigação de ter que contribuir normalmente, este empregado perde o direito a maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados.

“A lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional. Ele não terá acesso aos benefícios mais vantajosos e importantes, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo”, afirma o professor.

Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho, pois ele não pode, por lei, acumular a aposentadoria com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, por exemplo. Este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.


Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  30 de novembro 2015  11h54m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.12.2015  07h43m
EMPRESA É CONDENADA A REEMBOLSAR INSS PELOS GASTOS COM AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO




A Justiça Federal condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário, vítima de acidente de trabalho.

Na decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.
O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pela empresa.

“Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”. 

Com informações do TRF1.



Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  30 de novembro 2015  09h38m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.12.2015  07h31m