JUÍZA
DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL
A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo
a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição
sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia
ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia
Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um
sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à
entidade.
Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do
fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego
e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição
sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei
13.467/2017, que é ordinária.
Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia
ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o
disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o
tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O Código Tributário Nacional
é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que
infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.
“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou
contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou,
ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como
existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de
ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua
decisão.
O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das
oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.
Conjur - 07/12/2017
Fonte: MUNDO SINDICAL - 08 de dezembro 2017
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE - 08.12.2017 - 10h14m