ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Jornalista chama nordeste de "bosta" em programa da SporTV e gera polêmica na web




Na última quinta-feira (19/06), durante o programa "Extraordinários" do canal cabo SporTV, o jornalista, escritor e tradutor Eduardo Bueno, conhecido como Peninha, chamou a região Nordeste de “aquela bosta" enquanto falava da produção açucareira dos holandeses na região.
Apesar de o programa ter sido apresentado como uma atração que "usa irreverência para debater assuntos da Copa" e de logo em seguida ao comentário Bueno dizer que se travava de "uma brincadeira, uma piada", a declaração não repercutiu Bem.
Nas redes sociais, especialmente no Twitter e no Facebook internautas têm criticado bastante a atitude do profissional. Além disso, alguns blogs e veículos da região, como o GiroPB noticiaram o fato, chamando Bueno de "preconceituoso". 
"O jornalista gaúcho Eduardo Bueno (Peninha), do canal SporTV da Rede Globo, que chamou a região Nordeste de "bosta", deveria se retratar!", escreveu o internauta um internauta. “Nordeste é uma bosta” Eduardo Bueno (Peninha). Alô SporTV demitam este racista insuportável ", outro Disse.
No site "Petição pública" foi feiito um requerimento para que a Procuradoria Geral da República instaure um processo criminal contra o profissional. Sob o título "Mais uma agressão a nordestinos feita por Eduardo Bueno", o abaixo-assinado diz que "cidadãos brasileiros, eleitores e contribuintes" ficaram "extremamente chocados" com a declaração do Jornalista.
Além de Peninha, participam do programa o colunista e blogueiro Xico Sá, o humorista Hélio de La Peña, o músico Paulo Miklos e a atriz Maitê Proença.
Procurado por IMPRENSA, Bueno não foi localizado até a conclusão dessa nota.

Redação Portal IMPRENSA  21/06/2014 16:30
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 27.06.2014  08h06m

quinta-feira, 19 de junho de 2014

SBT abre o palco para espancadores de mulheres no programa Casos de Família
Jarid Arraes

A televisão brasileira é um verdadeiro espetáculo de misoginia. Entre propagandas que objetificam as mulheres e novelas que exibem estupros inadequados para a faixa etária indicativa da programação, ainda sobra espaço para programas sensacionalistas que promovem o famoso “barraco” na tentativa desesperada de ganhar audiência. Um exemplo desse tipo de baixaria disponível em canais abertos é o caso mais recente do programa “Casos de Família”, exibido na tarde desta segunda-feira pelo SBT.
O programa chegou ao cúmulo de montar o palco para que homens que agridem mulheres falem abertamente que “mulher que não gosta de apanhar, tem que se comportar”. Os homens convidados assumiram que batem, sim, nas mulheres – e apesar da apresentadora Christina Rocha fazer um discurso que soa indignado, o mais revoltante é o fato de que o espaço foi aberto e ninguém ousou “meter a colher” nos crimes. Afinal, por causa das atualizações feitas na Lei Maria da Penha, hoje qualquer pessoa pode denunciar a violência doméstica e a causa não depende mais da vontade da mulher agredida para correr na justiça. Será que ninguém da produção do programa pensou em denunciar porque estavam mais empolgados em criar o circo faminto por polêmica?
Na chamada do programa, que pode ser assistida no Youtube, a pergunta inicial é: “As mulheres devem suportar tudo por amor?”.  Em nenhum momento se questiona qual é a responsabilidade dos homens nessas agressões; pelo contrário, naturaliza-se o tema como problema feminino, sugerindo que tudo é questão de haver mulheres que se submetem a violência. A irresponsabilidade do SBT é chocante e revoltante não só pela forma desastrosa como conduzem o problema, mas principalmente pelo fato de disponibilizarem o espaço para que agressores misóginos tenham voz em rede nacional, onde fizeram ameaças contra suas esposas e outras mulheres e tentaram agredi-las fisicamente em um horário em que até mesmo as crianças estão assistindo televisão.
É quase inacreditável, mas não deve passar sem consequências. Os machistas que assistiram ao programa e se sentiram contemplados pelos espancadores de mulher ali presentes certamente estão muito mais fortalecidos em suas convicções misóginas. Já as mulheres que são vítimas podem acabar com a autoestima ainda mais fragilizada, vendo que até mesmo a televisão permite que a violência doméstica seja propagada livremente. Para fechar o quadro vergonhoso exibido pelo SBT, a psicóloga do programa, que permite ser chamada de “doutora Anahi”, disse que a violência ocorre porque as mulheres se submetem aos agressores. Que tipo de Psicologia é essa?
As feministas já estão se mobilizando e enviando e-mails para órgãos responsáveis, como a Procuradoria Geral da Mulher e o Ministério Público, exigindo que o SBT responda legalmente pelo seu ato de inconsequência e exploração do sofrimento feminino. Vale ressaltar que as denúncias também podem ser feitas ligando para o Disque 180, pois as mulheres ali expostas merecem proteção e têm direito ao cuidado do Estado.

Para o SBT e o programa Casos de Família, deixo a mensagem: o que vocês fizeram é uma vergonha!


Jarid Arraes - integrante do FEMICA, colunista na Revista Fórum, cordelista e graduanda em Psicologia
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 19.06.2014  10h26m

Quem envergonhou o Brasil aqui e lá fora

Ignorante, sem educação e descarado não é o povo, como costumam pensar e dizer. Descarado, sem educação e ignorante é o grupo que pensa e diz isso do povo



Pertence à cultura popular do futebol  a vaia a certos jogadores, a juízes e eventualmente a alguma autoridade presente. Insultos e xingamentos com linguagem de baixo calão que sequer crianças podem ouvir é coisa inaudita no futebol do Brasil. Foram dirigidos à mais alta autoridade do pais, à presidenta Dilma Rousseff, retraída nos fundos da arquibancada oficial. 
Esses insultos vergonhosos só podiam vir de um tipo de gente que ainda têm visibilidade do pais, “gente  branquíssima e de classe A, com falta de educação e sexista", como comentou a socióloga do Centro Feminista de Estudos, Ana Thurler.
Quem conhece um pouco a história do Brasil ou quem leu Gilberto Freyre, José Honório Rodrigues  ou Sérgio Buarque de Hollanda  sabe logo identificar tais grupos. São setores de nossa elite, dos mais conservadores do mundo e retardatários no processo civilizatório mundial, como costumava enfatizar Darcy Ribeiro, setores que por 500 anos ocuparam o espaço do Estado e dele se beneficiaram a mais não poder, negando direitos cidadãos para garantir privilégios corporativos. Estes grupos não conseguiram ainda se livrar da Casa Grande que a tem entranhada na cabeça e nunca esqueceram o pelourinho onde eram flagelados escravos negros. Não apenas a boca é suja; esta é suja porque sua mente é suja. São velhistas e pensam ainda dentro dos velhos paradigmas do passado, quando viviam no luxo e no consumo conspícuo como no tempo dos príncipes renascentistas. 
Capistrano de Abreu disse que grande parte da elite sempre “capou e recapou, sangrou e ressangrou” o povo brasileiro
Na linguagem dura de nosso maior historiador mulato Capistrano de Abreu, grande parte da elite sempre “capou e recapou, sangrou e ressangrou” o povo brasileiro. E continua fazendo. Sem qualquer senso de limite e por isso arrogante, pensa que pode dizer os palavrões que quiser e desrespeitar qualquer autoridade. 
O que ocorreu  revelou aos demais brasileiros e ao mundo que tipo de lideranças temos ainda no Brasil. Envergonharam-nos aqui e lá fora.  Ignorante, sem educação e descarado não é o povo, como costumam pensar e dizer. Descarado, sem educação e ignorante é o grupo que pensa e diz isso do povo. São setores em sua grande maioria rentistas que vivem da especulação financeira e que mantêm milhões e milhões de dólares fora do país, em bancos estrangeiros ou em paraísos fiscais. 
Bem disse a presidenta Dilma: “O povo não reage assim; é civilizado e extremamente generoso e educado”. Ele pode vaiar, e muito. Mas não insulta com linguagem xula e machista a uma mulher, exatamente aquela que  ocupa a mais alta representação do país. Com serenidade e senso de soberania pessoal, deu a estes incivilizados uma resposta de cunho pessoal: ”Suportei agressões físicas quase insuportáveis, e nada me  tirou do rumo”. Referia-se às suas torturas sofridas dos agentes do Estado de terror que se havia instalado no Brasil a partir de 1968. O pronunciamento que fez posteriormente na TV mostrou que nada a tira do rumo nem a abala, porque vive de outros valores e pretende estar à altura da grandeza de nosso país.  

Lamentável, entretanto, foi a reação dos dois candidatos a substitui-la no cargo de presidente. Praticamente,  usaram as mesmas expressões, na linha dos grupos embrutecidos: ”Ela colhe o que plantou”...

Esse fato vergonhoso recebeu a repulsa da maioria dos analistas e dos que saíram a público para se manifestar. Lamentável, entretanto, foi a reação dos dois candidatos a substitui-la no cargo de presidente. Praticamente,  usaram as mesmas expressões, na linha dos grupos embrutecidos: ”Ela colhe o que plantou”. Ou o outro, que deu a entender que Dilma fez por merecer os insultos que recebeu. Só espíritos tacanhos e faltos de senso de dignidade podiam reagir desta forma. E estes se apresentam como aqueles que querem definir os destinos do país. E logo com este espírito! Estamos fartos de lideranças medíocres, que quais galinhas continuam ciscando o chão, incapazes de erguer o voo alto das águias que merecemos e que tenham a grandeza proporcional ao tamanho de nosso país. 
Um amigo de Munique que sabe bem o português, perplexo com os insultos, comentou: "Nem no tempo do nazismo se insultavam desta forma as autoridades”. É que ele talvez  não saiba de que pré-história nós viemos e que tipo de setores elitistas ainda dominam e que de forma prepotente se mostram e se fazem ouvir. São eles os principais agentes que nos mantém no subdesenvolvimento social, cultural e ético. Fazem-nos passar uma vergonha que, realmente, não merecemos.
* Leonardo Boff, teólogo e escritor, é professor emérito de ética

 Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 19.06.2014  08h10m

Dívida com contribuição sindical poderá ser cobrada extrajudicialmente



O Projeto de Lei 5945/13, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), autoriza a execução extrajudicial dos créditos relativos à contribuição sindical. A proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), prevê que as entidades sindicais terão direito de fazer a cobrança extrajudicial antes de partir para a cobrança judicial.
A proposta também determina que as entidades sindicais, para poderem efetuar a cobrança judicial, serão obrigadas a mandar correspondência ao responsável pelo débito por três vezes. Hoje, a CLT estabelece que os sindicatos publiquem editais com informações sobre o recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local, até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Dificuldade
A contribuição é devida às entidades que representam uma categoria ou profissão por todos os empregados e profissionais liberais que trabalhem nas áreas representadas pelos sindicatos. Ela é recolhida uma vez por ano, e equivale a um dia de salário, no caso dos empregados.
O autor da proposta argumenta que as entidades sindicais enfrentam “grande dificuldade” para executar judicialmente os créditos relativos ao não pagamento da contribuição sindical. Segundo Laércio Oliveira, a cobrança extrajudicial é menos onerosa. “E, quando necessário, a execução judicial será iniciada com um processo mais simples de produção de provas”, explica.
Para o deputado, esse procedimento facilitará o acesso das entidades sindicais aos meios jurídicos com vistas à regularidade do caixa de contribuições.

Tramitação
O texto tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Câmara dos Deputados 16/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 19.06.2014  06h56m

segunda-feira, 16 de junho de 2014

TRT/MG invalida dispensa de empregado alcoólatra


O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica como síndrome de dependência do álcool. É uma patologia que gera compulsão e leva o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa, retirando dele a capacidade de discernimento sobre seus atos. Portanto, antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento. Se o órgão previdenciário entender pela irreversibilidade da situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria.
Com essas considerações, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi dispensado depois de ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado. Para o juiz que proferiu a sentença, a conduta do patrão foi correta, já que o reclamante é alcoólatra desde os 25 anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas funções. Tanto que, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O magistrado sentenciante observou que não houve afastamento pela Previdência Social, nem tratamento de qualquer natureza. O reclamante apenas frequentou o grupo Alcoolicos Anônimos por algum tempo.

No entanto, o relator do recurso do reclamante, desembargador Sércio da Silva Peçanha, chegou a conclusão totalmente diversa. Uma perícia médica apurou que o trabalhador é portador de alcoolismo crônico, o que, para o desembargador, é o aspecto mais relevante no caso. Ele não considerou importante a informação da perícia de que o reclamante era pessoa capaz e consciente de suas atitudes. Conforme ponderou, a própria dispensa por justa causa se deu em razão de um histórico de faltas, várias delas por motivo de embriaguez. E, apesar de o reclamante ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela própria empregadora. Leia Mais 

TRT 3-MG 11/06/2014
 Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.06.2014  06h50m
DIANTE DE REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL, TRABALHADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu indenização a trabalhador que, sob garantia da estabilidade, foi demitido sem justa causa. Diante do desgaste da relação entre o empregado e a empresa, o relator da decisão, desembargador Paulo Alcântara, adotou a obrigação de ressarcimento pecuniário em substituição à  reintegração do reclamante ao posto anteriormente ocupado.
Membro da Direção de um sindicato em Petrolina e, portanto, detentor de estabilidade provisória na empresa, o autor recorreu à Justiça Trabalhista após ser demitido sem falta grave. De encontro ao pedido, a empresa alegou que o sindicato em comento não possuía representatividade, por não ter registro junto ao Ministério Público, nem Carta Sindical. O argumento foi derrubado na primeira instância e, posteriormente, na segunda.
Considerada a legitimidade do sindicato, o empregador reintegrou o autor ao quadro de funcionários, porém o dispensou novamente cerca de sete meses depois, quando o reclamante ainda gozava da estabilidade.
“A insatisfação da empresa para com o autor é tamanha que ela, empresa, objetivando excluí-lo do seu quadro funcional, insiste em discutir a legalidade do sindicato obreiro, num verdadeiro enfrentamento da res judicata”, analisou o magistrado Paulo Alcântara, que prosseguiu: “Sendo, pois, desaconselhável o retorno do autor aos quadros da demandada, nada melhor que converter a obrigação de fazer (reintegração) em obrigação de pagar, indenização substitutiva”.

TRT6-PE11/06/2014 17Hs 01m 
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.06.2014  06h30m

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Turma determina pagamento de INSS sobre acordo fraudulento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um acordo firmado em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e a Rastrecall Representações e Telecomunicações Ltda. A Turma acolheu recurso da União Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.
O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
(Lourdes Côrtes/CF)
TST 10/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 13.06.2014  07h34m


Itaú indenizará empregado que perdeu seguro-desemprego por demora na rescisão 

O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização. Leia Mais 


TST 10/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 13.06.2014  07h13m
Ponto invariável é julgado inválido e Ambev pagará horas extras a vendedor 

Um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, reconhecimento do direito a horas extras por ter contestado a validade dos cartões de ponto com registro invariável. A Quinta Turma do TST condenou a empresa a pagar horas extraordinárias, a partir de agosto de 2005, como requereu o trabalhador na petição inicial, com a alegação de que os horários uniformes dos cartões demonstravam fraude em sua marcação.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para o Regional, cabia ao vendedor, que contestou os registros da jornada, provar a inidoneidade alegada. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, por não ter produzido nenhuma prova nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou o argumento de que a marcação britânica nos controles de frequência "não espelhava a realidade".

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre trabalho extraordinário, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela Ambev.

Segundo o ministro,  a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III) diz que "a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de trabalho declarada na petição inicial". A Quinta Turma, então, modificou a decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe a Súmula 338.

TST 10/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 13.06.2014  07h01m

segunda-feira, 9 de junho de 2014

CCJ aprova projeto que pode acelerar processos na Justiça do Trabalho


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na quarta-feira (4/6) projeto que reforma o sistema recursal no âmbito da justiça trabalhista. A proposta prevê que o ministro-relator do processo poderá negar seguimento ao recurso de embargos, caso este seja inadequado.
A proposta também altera a Consolidação das Leis do Trabalho para obrigar os tribunais regionais do trabalho a uniformizar sua jurisprudência e a aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas.
Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio tribunal regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.
A proposta (PLC 63/2013) é do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), que pretende dar mais rapidez para processos na Justiça do Trabalho. Como tem tramitação terminativa, se não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para sanção presidencial.
O texto aprovado também prevê que será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para sua reforma.
Na avaliação do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), o projeto contribui para que o tempo de duração de um processo da Justiça do Trabalho seja razoável, como manda a Constituição.
“O projeto majora os poderes do ministro relator, evitando, com isso, que apelos manifestamente inadmissíveis congestionem a pauta de julgamento de tão assoberbado tribunal”, disse. Com informações da Agência Senado e da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o texto final do PLC 63/2013.

Revista Consultor Jurídico 05/06/2014 15:37h
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 09.06.2014  07h00m
Por que aguardar para pedir a revisão do FGTS
Recentemente, a 13ª Vara Federal de São Paulo determinou que a Caixa atualizasse os saldos do FGTS pela variação do IPCA-E

Embora tenha havido mais uma sentença favorável aos trabalhadores, o participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes de entrar com a ação de revisão de seu saldo. A orientação é de advogados trabalhistas. A decisão mais recente ocorreu no início de junho.
Nela, o juiz Wilson Sahuy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, desconsiderou a suspensão imposta há três meses pelo STJ para o julgamento de processos que reivindicam a correção maior do fundo e determinou que a Caixa Econômica Federal atualize os saldos do FGTS pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo IBGE, em substituição à Taxa Referencial de juros (TR).
Em seu despacho, o juiz argumenta que a ação que chegou a suas mãos diz respeito a um assunto constitucional, que deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não pelo STJ, conforme solicitado.
A sentença beneficia um grupo de trabalhadores filiados a um sindicato do interior do Estado de São Paulo. A Caixa deverá recorrer da decisão. A suspensão do trâmite de todas as ações individuais e coletivas que discutem na Justiça a correção maior do fundo foi determinada em fevereiro pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ, a pedido da própria Caixa. O banco fez a solicitação diante das diferentes sentenças emitidas pelas esferas judiciais inferiores.
Reivindicações
Nos processos, os trabalhadores reivindicam a troca da TR por um índice de inflação na correção dos saldos. Nos últimos anos, enquanto a inflação girou em torno de 6% ao ano, a variação da TR ficou bem abaixo disso, o que corroeu o valor das contas do fundo. S
Segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, o reajuste necessário para repor as perdas dos trabalhadores ocorridas entre junho de 1999 até 2014 é de 102%. Os advogados trabalhistas, no entanto, aconselham o participante a não ter pressa.
Por que aguardar
Quem ainda não ingressou com o processo deve aguardar a sentença do STJ. Primeiro, porque ela deverá ser adotada pelas esferas inferiores.
Se o entendimento dos ministros do STJ for favorável aos trabalhadores, a tendência é que os processos movidos posteriormente obtenham sucesso.
O segundo motivo é o financeiro. Caso o STJ entenda que não há razão para a troca de indicadores, além das custas judiciais da ação, os participantes que moveram processo terão de pagar os honorários dos advogados da Caixa. A conta pode ficar pesada para o bolso do trabalhador, uma vez que os honorários correspondem a 20% sobre o valor total da causa.
Pagamento
Os saldos do FGTS serão corrigidos na próxima terça-feira, dia 10, por 0,3041%. Esse porcentual corresponde à variação da TR entre 10 de maio e 10 de junho, de 0,0574%, calculada pelo Banco Central, mais o juro mensal de 0,25% pago pelo fundo. Quem estiver em condições de sacar a conta do FGTS deve deixar para fazer o resgate a partir de terça-feira, assim garantirá o recebimento do dinheiro acrescido de correção.


 Diário do Nordeste 08/06/2014 
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 09.06.2014  06h37m

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Prazo máximo de contrato temporário passa de seis para nove meses


O Ministério do Trabalho ampliou de seis para nove meses o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário. A regra foi instituída pela Portaria 789, publicada na edição desta segunda-feira (2/6) do Diário Oficial da União.
Segundo os incisos I e II do artigo 2 da norma, “na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado".
Para Marcel Satomi, advogado da área trabalhista do escritório Machado Associados, com a norma “as empresas e trabalhadores passam a ter maior flexibilidade e segurança em relação à programação do período contratual do temporário”.
“Há empresas que, por exemplo, têm empregados em uma mesma área ou departamento saindo, em sequência, em licença maternidade e férias, situação que as colocava na obrigação de ter de contatar um novo empregado temporário ao final dos seis meses ou ter que efetivar o temporário como empregado, mesmo sabendo que em mais três meses o empregado efetivo retornaria ao posto de trabalho”, diz.
O parágrafo único do artigo 2 prevê que “observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses”.
Nas situações de acréscimo extraordinário de serviço (sazonalidade ou aumento de produção na indústria, por exemplo), o prazo máximo do contrato continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.

Revista Consultor Jurídico 03/06/2014 20:17h

Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 06.06.2014  05h37m