ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 16 de junho de 2014

DIANTE DE REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL, TRABALHADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu indenização a trabalhador que, sob garantia da estabilidade, foi demitido sem justa causa. Diante do desgaste da relação entre o empregado e a empresa, o relator da decisão, desembargador Paulo Alcântara, adotou a obrigação de ressarcimento pecuniário em substituição à  reintegração do reclamante ao posto anteriormente ocupado.
Membro da Direção de um sindicato em Petrolina e, portanto, detentor de estabilidade provisória na empresa, o autor recorreu à Justiça Trabalhista após ser demitido sem falta grave. De encontro ao pedido, a empresa alegou que o sindicato em comento não possuía representatividade, por não ter registro junto ao Ministério Público, nem Carta Sindical. O argumento foi derrubado na primeira instância e, posteriormente, na segunda.
Considerada a legitimidade do sindicato, o empregador reintegrou o autor ao quadro de funcionários, porém o dispensou novamente cerca de sete meses depois, quando o reclamante ainda gozava da estabilidade.
“A insatisfação da empresa para com o autor é tamanha que ela, empresa, objetivando excluí-lo do seu quadro funcional, insiste em discutir a legalidade do sindicato obreiro, num verdadeiro enfrentamento da res judicata”, analisou o magistrado Paulo Alcântara, que prosseguiu: “Sendo, pois, desaconselhável o retorno do autor aos quadros da demandada, nada melhor que converter a obrigação de fazer (reintegração) em obrigação de pagar, indenização substitutiva”.

TRT6-PE11/06/2014 17Hs 01m 
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.06.2014  06h30m

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