Turma determina pagamento de INSS sobre acordo
fraudulento
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um
acordo firmado em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e a
Rastrecall Representações e Telecomunicações Ltda. A Turma acolheu recurso da
União Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do
acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.
O relator do recurso da União, ministro Alexandre
Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação
trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca
de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego,
como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas
rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.
"Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$
30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava
no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode
prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou
válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação
de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não
impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do
valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício
no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve
"uma tentativa grosseira de elisão das contribuições
previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a
qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo,
independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que,
no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas
ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação
de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para
determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor
total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
(Lourdes Côrtes/CF)
TST 10/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 13.06.2014 07h34m
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