ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Turma determina pagamento de INSS sobre acordo fraudulento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um acordo firmado em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e a Rastrecall Representações e Telecomunicações Ltda. A Turma acolheu recurso da União Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.
O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. "Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT, porém, considerou válido o acordo.
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias". Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.
(Lourdes Côrtes/CF)
TST 10/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 13.06.2014  07h34m


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