ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 31 de março de 2016

MANTIDA CONDENAÇÃO PATRONAL EM CASO DE VENDEDOR DISPENSADO POR TER MAIS DE 50 ANOS



No julgamento pela Vara de origem, a empresa foi condenada – dentre outras rubricas – em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória ao trabalhador (demitido em razão de sua faixa etária); em recurso, a empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e pediu, ao menos, redução do valor indenizatório.

Ao apreciar o inconformismo, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini se atentou ao valor da prova testemunhal disponível nos autos. Segundo ele, "os depoimentos das testemunhas do autor são absolutamente esclarecedores quanto à prática de assédio moral e perseguição ao reclamante com o escopo de provocar o seu desligamento da empresa, devido à sua idade". Isto o levou à conclusão de que "não se trata, como sustentou a reclamada, do exercício regular do jus variandi patronal, mas sim exposição do trabalhador a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho".

Pelegrini reproduziu trechos de oitivas, onde a primeira testemunha afirmou que "havia uma pressão na empresa para que o reclamante saísse, que também foi buscado que o reclamante passasse para uma região de menor potencial de vendas, para que ficasse mais fácil uma eventual substituição do reclamante, que nessa época entrou um diretor novo na empresa (...) que tinha como definição 'que pessoas acima de 50 anos tinham acabado'; que dentro dessa linha havia a colocação 'de que o reclamante iria sendo escanteado até sair'..."; a segunda testemunha asseverou que havia uma "política de renovação de quadro e busca de novos desafios que não pertenciam à velha doutrina, que dentro disso havia orientação de serem retiradas tanto as pessoas com mais idade quanto as pessoas com mais tempo de empresa...".

O relator asseverou que "a situação acima delineada é o retrato de verdadeiro abuso de poder, consistente em comportamento moralmente reprovável, por parte do empregador e seus prepostos, contribuindo para que no ambiente de trabalho, em vez de imperar a harmonia e solidariedade, seja palco de diversos conflitos a afetar a saúde e a integridade física ou psíquica dos trabalhadores, restando patente, segundo os depoimentos testemunhais, a conduta abusiva e discriminatória perpetrada pelo empregador, caracterizadoras da figura do assédio moral, na qual o empregador - pessoalmente ou através de seus prepostos - utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de comportamentos impróprios, manifestado por palavras, atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar à sua dignidade, seja com o fim de excluir alguém indesejado do grupo ou por motivos de discriminação, pura e simplesmente, incorrendo, por corolário, em verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar".


Acolhido tal entendimento, a 10ª Câmara negou o recurso patronal por votação unânime, mantendo a indenização por dano moral em um salário último integral por ano trabalhado. 

(Processo 000720-42.2012.5.15.0021)


Fonte: TRT/CAMPINAS 11 de fevereiro de 2016  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   31.03.2016  10h33m

quarta-feira, 30 de março de 2016

AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO ADIA EFEITOS DA DISPENSA PARA DEPOIS DA ALTA MÉDICA



De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Publicada originalmente em 08/04/2015.





Fonte: GUIATRABALHISTA  09 de fevereiro de 2016  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   30.03.2016  10h24m