MANTIDA CONDENAÇÃO PATRONAL EM CASO DE VENDEDOR DISPENSADO POR TER MAIS
DE 50 ANOS
No julgamento pela Vara de origem, a empresa foi condenada – dentre
outras rubricas – em dano moral por ter imposto constrangimento e situação
vexatória ao trabalhador (demitido em razão de sua faixa etária); em recurso, a
empregadora sustentou que tais fatos não foram provados e pediu, ao menos,
redução do valor indenizatório.
Ao apreciar o inconformismo, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini
se atentou ao valor da prova testemunhal disponível nos autos. Segundo ele,
"os depoimentos das testemunhas do autor são absolutamente esclarecedores
quanto à prática de assédio moral e perseguição ao reclamante
com o escopo de provocar o seu desligamento da empresa, devido à sua
idade". Isto o levou à conclusão de que "não se trata, como sustentou
a reclamada, do exercício regular do jus variandi patronal, mas sim exposição
do trabalhador a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade,
os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do
empregador de pôr fim ao contrato de trabalho".
Pelegrini reproduziu trechos de oitivas, onde a primeira testemunha
afirmou que "havia uma pressão na empresa para que o reclamante saísse,
que também foi buscado que o reclamante passasse para uma região de menor
potencial de vendas, para que ficasse mais fácil uma eventual substituição do
reclamante, que nessa época entrou um diretor novo na empresa (...) que tinha
como definição 'que pessoas acima de 50 anos tinham acabado'; que dentro dessa
linha havia a colocação 'de que o reclamante iria sendo escanteado até
sair'..."; a segunda testemunha asseverou que havia uma "política de
renovação de quadro e busca de novos desafios que não pertenciam à velha
doutrina, que dentro disso havia orientação de serem retiradas tanto as pessoas
com mais idade quanto as pessoas com mais tempo de empresa...".
O relator asseverou que "a situação acima delineada é o retrato de
verdadeiro abuso de poder, consistente em comportamento moralmente reprovável,
por parte do empregador e seus prepostos, contribuindo para que no ambiente de
trabalho, em vez de imperar a harmonia e solidariedade, seja palco de diversos
conflitos a afetar a saúde e a integridade física ou psíquica dos
trabalhadores, restando patente, segundo os depoimentos testemunhais, a conduta
abusiva e discriminatória perpetrada pelo empregador,
caracterizadoras da figura do assédio moral, na qual o empregador -
pessoalmente ou através de seus prepostos - utiliza-se do poder de chefia para
constranger seus subalternos, através de comportamentos impróprios, manifestado
por palavras, atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o
trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a
afetar à sua dignidade, seja com o fim de excluir alguém indesejado do grupo ou
por motivos de discriminação, pura e simplesmente, incorrendo, por corolário,
em verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar".
Acolhido tal entendimento, a 10ª Câmara negou o recurso patronal por
votação unânime, mantendo a indenização por dano moral em um salário último
integral por ano trabalhado.
(Processo 000720-42.2012.5.15.0021)
Fonte: TRT/CAMPINAS 11 de fevereiro de 2016
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 31.03.2016 10h33m
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