FALTAS AO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA POR 30 DIAS CONSECUTIVOS
CARACTERIZAM ABANDONO DE EMPREGO
Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o
término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os
motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento
plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao
negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou
o abandono de emprego.
De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo
voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante
permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014,
quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do
pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada.
Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer
justificativa, por mais de 30 dias.
Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar
após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que
esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou
telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o
restabelecimento do benefício previdenciário.
Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou
suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário,
nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de
emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. "A reclamante não provou que
teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014,
inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua
incapacidade laborativa", frisou o julgador.
Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo
administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré
é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a
reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso,
durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua
capacidade, afirmando que: "... estou melhor de saúde, estou à
disposição para o trabalho...".
"A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é
suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas
atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para
caracterizar o abandono de emprego", concluiu o relator. Por essas
razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da
reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego).
(0000182-08.2015.5.03.0145 RO)
Fonte: TRT/MG 15 de fevereiro de 2016
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 01.04.2016 10h25m
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