ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 1 de abril de 2016

FALTAS AO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA POR 30 DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZAM ABANDONO DE EMPREGO




Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou o abandono de emprego.

De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada. Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30 dias.

Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário.

Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. "A reclamante não provou que teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014, inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua incapacidade laborativa", frisou o julgador.

Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso, durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua capacidade, afirmando que: "... estou melhor de saúde, estou à disposição para o trabalho...".


"A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego", concluiu o relator. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego). 

(0000182-08.2015.5.03.0145 RO)


Fonte: TRT/MG  15 de fevereiro de 2016  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.04.2016  10h25m

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