ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

PAULO PAIM CELEBRA APROVAÇÃO DE PROJETO QUE GARANTE ADICIONAL PARA APOSENTADOS




O senador Paulo Paim (PT-RS) comemorou nesta quarta-feira (28), em Plenário, a aprovação de projeto de sua autoria que concede adicional de 25% aos benefícios dos aposentados que necessitam de ajuda permanente de outra pessoa para viver (PLS 493/2011).

A proposta, já encaminhada para análise da Câmara dos Deputados, muda a regra atual, que garante o adicional apenas aos aposentados por invalidez.

— É uma situação injusta e desigual que o projeto de lei pretende corrigir, ou seja, estender às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, quando estiver na mesma situação. O idoso não tem como se manter, aposentado por invalidez ou não — afirmou.
Servidor público

O senador gaúcho lembrou também a comemoração do Dia do Servidor Público e aproveitou a ocasião para apoiar os servidores do Rio Grande do Sul que lutam para receber os salários em dia e discutir a defasagem salarial e as condições precárias de trabalho.

Paim ainda defendeu no Plenário a análise dos vetos presidenciais para que, assim, o Congresso Nacional possa votar o projeto que abre crédito ao Ministério da Previdência para o pagamento de parte dos benefícios devidos aos associados do fundo de previdência privada Aerus.


Fonte: PORTAL NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO  29 de outubro 2015  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   29.10.2015  11h48m

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

PRESSÃO PSICOLÓGICA NA EMPRESA CONFIGURA DANO MORAL E GERA INDENIZAÇÃO


O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá indenizar um ex-gerente vítima de assédio moral na empresa por cobrança de metas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou o banco por danos morais e materiais em R$ 180 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia absolvido o Santander da condenação, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores pré-existentes. Mas o relator do caso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador, "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco".

O ministro informou que que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico.

Aponta também detalhes do laudo pericial que, segundo ele, derrubam a tese do Santander de que "não há como se afastar hoje em dia da realidade de que todos os trabalhadores possuem metas de produção".  O documento diz que o início dos sintomas de depressão ocorreu cerca de dois anos após o ingresso do gerente no banco, apresentando irritação e dificuldade na realização de tarefas. Segundo prova pericial, o trabalhador tinha episódios de diarreia, sudorese, tremores nas mãos e taquicardia e iniciou tratamento psiquiátrico em novembro de 2004. Quatro anos depois, foi aposentado por invalidez.

Para Agra Belmonte, ficou claro, diante das provas do processo, que o banco não se preocupou com o dever geral de cautela, relativo à obrigação de evitar que a doença que acometeu o empregado tivesse se desenvolvido. Ao contrário, "ficou evidenciado que o Santander o submetia a forte pressão psicológica, gerada pelas permanentes ameaças de demissão pelo não implemento das metas", ressaltou. A Terceira Turma do TST reestabeleceu a sentença para condenar o Banco Santander em R$ 100 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos materiais. Com informações do TST.
 



Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  21 de outubro 2015   12h44m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   22.10.2015  09h12m

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

CONGRESSO EM PELE DE CORDEIRO
 Por Paulo Paim Senador pelo PT do Rio Grande do Sul


Chamo a atenção para o fato de que está em processo avançado uma meticulosa orquestração de grupos do Congresso Nacional com o objetivo único de liquidar com a nossa legislação trabalhista e social, alcançada, aliás, com muito sacrifício pelo povo brasileiro. A situação se acentuou ainda mais nas últimas eleições, com a redução do número de senadores e deputados compromissados com essas causas. O resultado está sendo terrível: perda de força, mobilidade e ação. Os conservadores, por sua vez, tomaram quase totalmente o campo de batalha. Isso vem sendo traduzido nos projetos que estão sendo apresentados ou reavivados das gavetas do Legislativo.
A Comissão Mista da MP 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, chegou a incluir uma emenda alterando a CLT, prevendo que a negociação em acordo coletivo prevalecesse sobre determinação legal. Ou seja: o negociado acima do legislado. As conquistas asseguradas na lei ficariam vulneráveis, correndo o risco de acabarem: 13º salário, horas extras, vale-transporte, auxílio-alimentação, entre outros. Felizmente, nesta semana, depois de muita pressão, a proposta foi rejeitada.
Na mesma esteira, está o PL 30/2015, que trata da terceirização de qualquer setor de uma empresa, incluindo a atividade-fim. O projeto enfraquecerá o sistema de negociação coletiva e o controle judicial. Atualmente, ele tramita na Comissão da Agenda Brasil, sob minha relatoria. Temos também o PL 450/2015, que cria o Simples Trabalhista; o PL 1.463/2011, que institui um novo código do trabalho.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, colegiado que presido pela terceira vez, está alertando o país, através de debates em Brasília e audiências públicas nas assembleias legislativas dos Estados, sobre o verdadeiro crime de "lesa-pátria" que está sendo articulado contra os brasileiros. A Associação Nacional dos Magistrados, além de outras entidades, também está esclarecendo, reafirmando que esta orquestração "afronta a Constituição Federal". Portanto, só há uma maneira de barrar o "fogo do dragão": a mobilização da população nas ruas, dos estudantes e do movimento sindical e social.



Fonte: BRASIL 247  19 de outubro 2015    
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   19.10.2015  14h37m

terça-feira, 13 de outubro de 2015

PEDI DEMISSÃO...QUAIS MEUS DIREITOS?



Se você está pensando em pedir demissão, primeiramente deverá saber que quem deve Aviso Prévio é você, ou seja, no pedido de demissão é necessário comunicar ao Empregador o interesse em se desligar do emprego com uma antecedência mínima de 30 dias.

Note que o empregador pode lhe dispensar do cumprimento desse aviso prévio, porém é uma decisão exclusiva do Empregador.

É necessário que o Empregado formalize seu pedido de demissão, por meio de uma carta que pode, inclusive, ser escrita de próprio punho.

Em caso de pedido de demissão, os direitos do empregado são os listados abaixo:

- SALDO DE SALÁRIO:
 Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito!

13º SALÁRIO PROPORCIONAL:
 Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma analise do caso concreto, pode-se dizer a fração correta.

FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver:
 Se você completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, você terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.

-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver:
 Se você jamais gozou férias durante todo o período de emprego (Que seja mais de 1 ano), você tem direito a receber essas férias em DOBRO. É isso mesmo, se seu patrão nunca lhe pagou férias, ele terá que pagar dobrado, tudo acrescido de 1/3.

Portanto, percebe-se que o empregado não poderá fazer o levantamento do FGTS, tampouco existirá a multa de 40% que é paga pelo patrão nos casos de demissão SEM JUSTA CAUSA.

Além disso, não haverá direito ao seguro-desemprego em caso de pedido de demissão.

Recomenda-se, portanto, que o empregado não peça demissão, a menos que já tenha certeza absoluta dessa decisão, pois, como vimos, as verbas a receber diminuem bastante.


Fonte: DIREITODOEMPREGADO.COM
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   13.10.2015  08h30m

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

PAIM DENUNCIA 'ATENTADO' CONTRA A CLT


Segundo o senador petista Paulo Paim (RS), 'há uma orquestração meticulosa em curso no Congresso Nacional, com objetivo de liquidar nossa legislação trabalhista e social'; “Direitos assegurados na lei, como carteira assinada, 13º salário, horas extras, vale-transporte, auxílio-alimentação, seguro-desemprego, adicionais, fundo de garantia, férias, jornada de trabalho, direitos das domésticas e outros direitos ficam vulneráveis, correndo o risco de serem extintos”, diz
O senador Paulo Paim (PT-RS) defende uma mobilização contra a flexibilização da legislação trabalhista e social. Segundo ele, “direitos assegurados na lei, como carteira assinada, 13º salário, horas extras, vale-transporte, auxílio-alimentação, seguro-desemprego, adicionais, fundo de garantia, férias, jornada de trabalho, direitos das domésticas e outros direitos ficam vulneráveis, correndo o risco de serem extintos”. Leia no artigo abaixo:

Há uma orquestração meticulosa em curso no Congresso Nacional, com objetivo de liquidar nossa legislação trabalhista e social
Os olhos da sociedade estão exclusivamente voltados para as crises política e econômica do país. Isso é mais do que necessário para o aprimoramento da democracia. A sociedade não pode se calar e ficar acomodada vendo a banda passar.
Também pudera: inflação em alta, aumento do custo de vida, desemprego crescente, ajuste fiscal, escândalos e mais escândalos envolvendo variados matizes partidários e setores empresariais.
Apesar disso, chamo a atenção para uma meticulosa orquestração que está em curso, conduzida por grupos no Congresso Nacional, que tem por objetivo liquidar a nossa legislação trabalhista e social.
A situação se agravou ainda mais após as últimas eleições, com a redução do número de senadores e deputados federais compromissados com essas causas.
O resultado está sendo terrível: perda de força, mobilidade e ação. Os conservadores, por sua vez, tomaram quase totalmente o campo de batalha. Isso vem sendo traduzido nos projetos que estão sendo apresentados ou reavivados das gavetas do Legislativo.
Recentemente, a Comissão Mista da Medida Provisória nº 680/15, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), aprovou uma emenda de autoria do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), que na prática revoga a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Direitos assegurados na lei, como carteira assinada, 13º salário, horas extras, vale-transporte, auxílio-alimentação, seguro-desemprego, adicionais, fundo de garantia, férias, jornada de trabalho, direitos das domésticas e outros direitos ficam vulneráveis, correndo o risco de serem extintos.
Muito grave também foi a forma como aprovaram a emenda: sem debate algum. Uma espécie de reforma trabalhista empurrada goela abaixo. Durante audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado foi aventado que o governo federal teria interesse que a emenda à MP 680 fosse aprovada.
Não acredito nisso. Recuso-me a crer em tal cretinice. O próprio ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, me garantiu que é um absurdo achar que o Executivo está por trás dessa proposta.
Nesta mesma esteira encontra-se o projeto de lei nº 30/2015, da Câmara dos Deputados, que trata da terceirização de qualquer setor de uma empresa, incluindo a atividade-fim. Essa proposta enfraquecerá o sistema de negociação coletiva e o controle judicial. Ela já foi aprovada na Câmara e atualmente tramita na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (Agenda Brasil), sob minha relatoria.
É importante destacar o que diz o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho sobre a terceirização: em cada dez acidentes de trabalho, oito ocorrem em empresas terceirizadas. De cada cinco mortes em ambiente de trabalho, quatro se dão em empresas assim.
O levantamento das centrais sindicais, por sua vez, mostra que o salário nessas empresas é 30% inferior ao normal. Os terceirizados trabalham, em média, três horas semanais a mais e permanecem menos tempo no emprego: 2,5 anos, ao passo que os demais permanecem seis anos, em média.
Temos ainda outros projetos prejudiciais aos trabalhadores, como o PL nº 450/2015, que cria o Simples Trabalhista, e o PL nº 1.463/11, que institui o novo Código do Trabalho.
A Comissão de Direitos Humanos do Senado está promovendo um movimento de mobilização nacional por meio de debates em Brasília e audiências públicas nas Assembleias Legislativas dos Estados, chamando a atenção para o verdadeiro crime de lesa-pátria que está sendo articulado contra os brasileiros.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho também está esclarecendo a população, reafirmando que essa orquestração afronta a Constituição. Portanto só há uma forma de barrar o fogo do dragão: a mobilização da população nas ruas, dos estudantes e dos movimentos sindical e social. Se for preciso, vamos parar o Brasil.


Fonte: BRASIL 247  12 de outubro 2015   06h01m  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   12.10.2015  07h22m
12 DE OUTUBRO DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA





Blog do SINPROCAPE   12.10.2015  05h37m

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO 


Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”. ((Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382).


Fonte: GUIA TRABALHISTA  02 de outubro 2015    
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   09.10.2015  06h46m

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

SENADO APROVA MP COM NOVA FÓRMULA PARA APOSENTADORIAS
O plenário do Senado aprovou nesta quarta (7) a Medida Provisória 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos; a matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial

Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil


O plenário do Senado aprovou hoje (7) a Medida Provisória (MP) 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial.
O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.
O veto foi mantido pelos parlamentares na semana passada e, como contrapartida, o governo trouxe de volta a proposta da regra 85/95, mas aumentando em um ponto o resultado, a partir de 2017 até 2022, quando a soma da contribuição com a idade para mulheres será 90 pontos e para homens, 100.
Pela MP 676, essa regra é uma alternativa ao fator previdenciário, criado em 1999 para desestimular o trabalhador a se aposentar muito cedo, pois ele reduz o valor do benefício para os homens que se aposentam antes dos 65 anos e para as mulheres antes dos 60 anos de idade. Além disso, a regra 85/95, com progressividade, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da MP 676/15 dispositivo que permite a “desaposentação”, termo utilizado para definir o recálculo da aposentadoria para quem continua a trabalhar depois de se aposentar. Se a emenda for sancionada, vai beneficiar milhares de aposentados que continuam na ativa e contribuindo para a Previdência.


Fonte: BRASIL 247  07 de outubro 2015   20h25m  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   08.10.2015  07h46m

terça-feira, 6 de outubro de 2015

TRABALHADOR QUE ESTÁ PRÓXIMO DA APOSENTADORIA PODE GARANTIR ESTABILIDADE NO EMPREGO


Caio Prates, do Portal de Previdência Total




Os trabalhadores que se encontram próximos de preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, têm uma “garantia” de seu emprego chamada de estabilidade pré-aposentadoria. A estabilidade é um direito concedido ao trabalhador que lhe permite permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que não exista uma causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa.

Os especialistas ressaltam, porém, que esta estabilidade não está expressa em nenhuma lei. “A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia de emprego prevista em algumas normas coletivas, como acordos, convenções ou dissídios coletivos, que não permitem a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. É bom salientar que nenhuma lei prevê tal estabilidade. São apenas algumas normas coletivas celebradas entre sindicatos e empresas/sindicatos patronais”, explica o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

É importante esclarecer, observa o advogado, que a estabilidade do trabalhador tem duas classificações: as estabilidades previstas em lei como, por exemplo, para o empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes; gestante; para o dirigente sindical e de cooperativa; o segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho, além daquelas previstas em acordos e convenções coletivas, nas quais os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades. E é nessa segunda categoria que encaixa a garantia ao empregado que está próximo da aposentadoria.

A advogada Ana Virgínia Menzel, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, destaca que é importante saber que tipo de aposentadoria está prevista na norma ou acordo coletivo: se a aposentadoria é a comum – integral ou proporcional – ou aposentadoria especial. “As regras de cada trabalhador seguirão o que estiver disposto na norma coletiva”, explica.

Rodrigues Jr. observa que não existe um prazo estabelecido para a garantia de emprego. “O cálculo do período de estabilidade segue as normas que o estabeleceram. O trabalhador deverá fazer, junto ao INSS, o cálculo de seu tempo de serviço e verificar a quanto tempo está de poder aposentar-se. Se estiver no prazo previsto na norma coletiva, deverá comunicar o empregador e não poderá ter seu contrato de trabalhado rescindido sem justa causa”, orienta.

O objetivo da norma é que o empregado que está às vésperas de aposentar-se tenha garantia de renda e não perca a qualidade de segurado do INSS e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.
Normalmente, revelam os especialistas, as normas e acordos coletivos estabelecem que esse período de pré-aposentadoria seja de 12 ou 24 meses anteriores à concessão do benefício previdenciário.

Reintegração ou indenização

Assim, as empresas devem observar as normas coletivas antes de dispensarem empregados que estiverem próximos à aposentadoria, alerta Bianca Andrade, advogada do escritório Andrade Silva Advogados. “É recomendado que não seja realizada dispensa de empregado que está prestes a se aposentar, sob pena de ter que reintegrá-lo ou efetuar pagamento de indenização substitutiva”, diz.

De acordo com os especialistas, se o empregado estiver enquadrado nas condições da estabilidade pré-aposentadoria e for dispensado de forma arbitrária pela empresa, ele deverá ser reintegrado automaticamente ou receber uma indenização compensatória, referente ao período em que ele estaria à disposição do empregador.

Na visão de Ana Virgínia Menzel, a empresa deve tomar muito cuidado na interpretação na norma ou acordo coletivo. “Na hipótese de a norma não ser clara quanto ao tipo de aposentadoria, aconselha-se que uma simulação seja feita tanto para casos de aposentadoria integral, quanto da proporcional. No caso de professores e empregados que porventura façam jus a aposentadoria especial, o mesmo cuidado deve ser tomado”, recomenda.

Justiça
Bianca Andrade observa que a Justiça do Trabalho vem aplicando, como regra geral, as normas coletivas e validando a previsão de estabilidade pré-aposentadoria. “Decisões recentes determinam que em caso de descumprimento da norma seja realizada a reintegração ou pagamento de indenização”.


Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  05 de outubro 2015   11h15m  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   06.10.2015  08h51m

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TST - TURMA CONSIDERA COMO SALÁRIO AS DIÁRIAS QUE A ABRIL E A SCIPIONE PAGARAM A VENDEDOR




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a natureza salarial das diárias de viagem pagas mensalmente pelas editoras Scipione S.A. e Abril S.A. a um vendedor que superaram 50% do seu salário-base. Dessa forma, o valor delas repercutirá no cálculo de férias, décimos terceiros e de outras parcelas.

O trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia diárias de viagem entre R$ 1,2 mil e R$ 1,6 mil por mês. Sua média salarial era de R$ 3.500, que compreendia apenas o salário-base (R$ 697) acrescido de comissões de vendas.

Na 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o vendedor pediu a integração das diárias de viagem à remuneração, com efeito sobre o pagamento de décimos terceiros, férias, multa de 40% do FGTS, recolhimento previdenciário e parcelas rescisórias. O vendedor baseou o pedido no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, que inclui na remuneração as diárias que excedam 50% do salário percebido pelo empregado. O trabalhador faleceu no decorrer do processo, mas seu espólio o representou.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente a ação. O TRT confirmou o argumento da Scipione de que o percentual de 50% deveria ser apurado sobre a remuneração efetiva do vendedor, cuja média era R$ 3.500. Por esse raciocínio, o valor das diárias não ultrapassava a metade do salário, portanto não poderia ser integrado a ele para repercutir sobre diversas parcelas.

Salário-base

A relatora do recurso dos familiares do vendedor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, votou pelo seu provimento. Ela apresentou decisões de Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), para concluir que o salário básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do percentual mencionado no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT. Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras, afirmou. 

A decisão foi unânime.Processo: ARR-43600-87.2006.5.05.0037



Fonte: SINTESE.COM  01 de outubro 2015   05h19m  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   05.10.2015  11h15m



DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR (JUSTA CAUSA)



despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.


Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

O Empregado possui direito a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

 - exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
um supervisor exige que o empregado emita uma nota fria. Nesse caso é um ato proibido por lei;
- não receber o salário;

Esses são apenas alguns exemplos em que o empregado pode requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Conheça o Artigo 483 CLT.


Fonte: GUIA TRABALHISTA  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   05.10.2015  10h25m
RECEPCIONISTA DE POSTO DE SAÚDE TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO


A Fundep (Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que era responsável por receber os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves.

No entendimento do juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a trabalhadora ficava exposta, de forma permanente, ao risco decorrente dos agentes biológicos nocivos à saúde humana.

O juiz explicou que o NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE, prevê a insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, no caso de "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso deles, não previamente esterilizados. Já o adicional de insalubridade, no grau médio, está ali previsto para "os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

E, no caso, embora a empregada recebesse o adicional de insalubridade no grau médio, o perito oficial, em seu laudo, concluiu que ela trabalhava em condições que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da norma regulamentar (NR-15).

Além disso, a preposta da empregadora, ao prestar depoimento, reconheceu que a trabalhadora recebia todos os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves. E, conforme declarou uma testemunha, ali são atendidos todos os tipos de pacientes: queimados, baleados, com traumatismo etc, havendo uma triagem feita pelo enfermeiro para se apurar a gravidade do caso e dar prioridade aos casos mais urgentes. Ela informou também que, nessa triagem inicial, não se verifica se o paciente é, ou não, portador de doença infectocontagiosa e que há pacientes em isolamento no Hospital, com os quais a recepcionista tinha contato por cerca de quatro vezes ao mês.

Diante desse cenário, o magistrado concluiu que o risco do contato dela com os agentes biológicos nocivos à saúde humana era permanente. Por isso, deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais pertinentes.



Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  05 de outubro 2015   08h10m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   05.10.2015  09h47m

domingo, 4 de outubro de 2015

HOJE É O DIA MUNDIAL DOS ANIMAIS E DIA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS




O Dia Mundial dos Animais é comemorado em 04 de outubro, nascimento de São Francisco de Assis.
Os humanos têm muito o que aprender com os cães,  gatos, passarinhos entre outros e os diversos animais que rodeiam nossa existência no planeta Terra, são também criaturas de Deus e devem ser considerados como irmãos, e eles não usam palavras, usam sentimentos…
Então é dever do ser humano respeitar e proteger todas as formas de vida.
Que egoísmo pensar que eles estão no mundo com a única finalidade de serem úteis aos homens, eles estão aqui por seus propósitos, são seres vivos: tem fome, sede, sentem cansaço, calor, frio, e  sobretudo precisam de afeto, carinho e  atenção.
Os bichos estão sob a guarda e proteção dos homens. As pessoas que amam e cultivam a convivência com os animais, sabem que várias espécies são portadoras de qualidades que consideramos humanas. Ensinam-nos tanto e são capazes de ter paciência, prudência, vigilância, obediência e disciplina. Demonstram sensibilidade, carinho e fidelidade.
E um dia temos que dar alento, força e coragem aos bichinhos…
São Francisco de Assis decidiu se desapegar de todos os privilégios que tinha enquanto cavalheiro para seguir Jesus Cristo. Inclusive, quando não conseguia pregar aos humanos, o santo o fazia aos pássaros. O padroeiro também chamava os animais, o sol, a lua, enfim, tudo o que pertencesse à natureza, de irmãos.

Blog do SINPROCAPE   04.10.2015  11h44m

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

CONHEÇA O PROPAGANDISTA

O SINPROCAPE está promovendo nos consultórios, a distribuição de um informativo dirigido aos pacientes e acompanhantes, que visa esclarecer a importância do Propagandista Vendedor para os médicos e para a sociedade.

Ao entrar no consultório, o Propagandista leva à classe médica uma gama de conhecimentos relacionados às recentes pesquisas e avanços nas prevenções e tratamentos das doenças, consequentemente um benefício para médicos e pacientes. 
O Propagandista é o elo essencial para a atualização do médico, sem a presença do Propagandista seria impossível levar conhecimento de uma forma esclarecedora, ainda que, tenhamos hoje outros meios de divulgação, nada substituirá a presença física do Propagandista, pois não se descobriu meio mais eficaz para levar as novidades da indústria farmacêutica à classe médica, que de forma humana e mais próxima presta um serviço essencial para prolongar ou melhorar a qualidade de vida dos pacientes.



O Propagandista de produtos farmacêuticos é verdadeiramente antes de tudo um “Propagandista da Saúde”.







Blog do SINPROCAPE   01.10.2015  10h41m
Hino do Vendedor Viajante


O Hino de Viajante, com letra e música do maestro Nelson Ferreira, foi lançado no IV Congresso Nacional de Viajantes, Vendedores e Representantes Comerciais do Brasil, realizado em maio de 1962, em Recife, Pernambuco.

Ainda hoje é motivo de orgulho para a categoria que faz questão de cantá-lo a cada encontro e confraternização.


Lá Lá Lá Lá Lá Lá Lá
Lá Lá Lá Lá 

I
Do Oiapoque ao Chuí,
Somos nós os viajantes,
que levamos nossa vida, nossa alma,
aos lugares mais distantes!
Pelo céu, pelo mar, pela terra,
trabalhamos com ardor varonil!
Não olhamos canseiras ou vigílias,
nosso lema é o progresso do Brasil!

II
Companheiros, viajantes,
para frente! Sempre avante!
Porque, enquanto houver madrugada,
haverá um viajante!
(bis)


Clique aqui e ouça o hino.


 Blog do SINPROCAPE   01.10.2015  09h25m
1º DE OUTUBRO, DIA PAN-AMERICANO DO VENDEDOR VIAJANTE!

Vendedor, um profissional indispensável para o sucesso comercial de qualquer empresa



Somos a classe trabalhadora mais numerosa do mundo, e mesmo assim,
muitos de nós profissionais da área de vendas, desconhecemos a origem desta data, que passou a ser comemorada após um congresso realizado na Argentina.

Foi no 1º Congresso Pan-americano de Viajantes, Agentes e Representantes do Comércio realizado entre os dias 25 de setembro e 02 de outubro de 1937 e contou com a participação de representantes do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, quando ficou estabelecido que a partir de então, todo dia 1º de outubro seria comemorado o Dia do Vendedor (a nível Pan-americano).

A importante profissão de vendedor está presente na vida das pessoas, no entanto acaba sendo desvalorizada. Mas, o que seria da sociedade, da
economia, sem os vendedores?


Ser Vendedor não é apenas “tirar” um pedido, é muito mais. É compreender o que o cliente quer em poucas palavras. Entender um não, quando no fundo você tem certeza que poderia ser um sim. O vendedor nunca desiste.

Ser vendedor é abdicar muitas vezes do seu querer em função do cliente. Estar sempre atento às novidades que aparecem sobre o produto ou serviço que vende, ou seja, estar atualizado.
É ter iniciativa, não ficar esperando a venda bater a sua porta, é ir atrás dela com muita força de vontade.
Acredite, um bom vendedor não se faz do dia pra noite. Isso depende exclusivamente de você, não basta apenas ter um ótimo produto.
Entusiasmo, paixão por aquilo que fez e criatividade são algumas das características de um vendedor.
Só quem consegue entender a função e as características de um vendedor pode exercer esta profissão.
Todas as pessoas, pelo menos uma vez na vida, se tornam vendedoras. O simples fato de concorrer a uma vaga de trabalho é vender a “mão de obra” que está sendo contratada, e para quem realmente leva a profissão como forma de sustento, é bom saber que existe uma regulamentação. A Lei é a número 3.207, de 18 de julho de 1957 (20 anos depois da primeira comemoração do Dia do Vendedor).



O SINPROCAPE ,  saúda, cumprimenta e parabeniza os companheiros pela passagem do Dia do Vendedor!


 Blog do SINPROCAPE   01.10.2015  09h21m