DESPEDIDA INDIRETA - FALTA
GRAVE DO EMPREGADOR (JUSTA CAUSA)
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada
pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como
justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no
artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta
possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou
contratuais ajustadas entre as partes.
O Empregado possui direito a requerer
a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os motivos que ensejam a justa causa
do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
- exigir do empregado serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama;
- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
- um supervisor exige que o empregado emita uma nota fria. Nesse
caso é um ato proibido por lei;
- não receber o salário;
Esses são apenas alguns exemplos em
que o empregado pode requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado
por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores,
Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na
relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo
483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
Fonte: GUIA TRABALHISTA
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 05.10.2015 10h25m
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