ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

RECEPCIONISTA DE POSTO DE SAÚDE TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO


A Fundep (Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa) foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que era responsável por receber os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves.

No entendimento do juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a trabalhadora ficava exposta, de forma permanente, ao risco decorrente dos agentes biológicos nocivos à saúde humana.

O juiz explicou que o NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE, prevê a insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, no caso de "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso deles, não previamente esterilizados. Já o adicional de insalubridade, no grau médio, está ali previsto para "os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".

E, no caso, embora a empregada recebesse o adicional de insalubridade no grau médio, o perito oficial, em seu laudo, concluiu que ela trabalhava em condições que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da norma regulamentar (NR-15).

Além disso, a preposta da empregadora, ao prestar depoimento, reconheceu que a trabalhadora recebia todos os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves. E, conforme declarou uma testemunha, ali são atendidos todos os tipos de pacientes: queimados, baleados, com traumatismo etc, havendo uma triagem feita pelo enfermeiro para se apurar a gravidade do caso e dar prioridade aos casos mais urgentes. Ela informou também que, nessa triagem inicial, não se verifica se o paciente é, ou não, portador de doença infectocontagiosa e que há pacientes em isolamento no Hospital, com os quais a recepcionista tinha contato por cerca de quatro vezes ao mês.

Diante desse cenário, o magistrado concluiu que o risco do contato dela com os agentes biológicos nocivos à saúde humana era permanente. Por isso, deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais pertinentes.



Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  05 de outubro 2015   08h10m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   05.10.2015  09h47m

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