Agência Brasil
29/08/2013 - 11h38
SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, PROMOTORES DE VENDAS E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE CARUARU, E REGIÕES DO AGRESTE E SERTÃO DE PERNAMBUCO, FUNDADO EM 02/04/1989 - REGISTRO SINDICAL MTB/SRT 24330.009395/90 - DE 23/05/1989 - Email: sinprocape@sinprocape.org - fone:(81)3722-0063
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .
Empresa é condenada por extrapolar prazo de 48
horas para anotação de CTPS
TRT6- MG
(23/08/2013)
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O
trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas
para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Um
empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de
sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das
parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o
registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque
ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas
decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto,
a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho
de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa
admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o
empregador poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou
que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao
empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de
serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou
a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.
Assim, a
juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do reclamante
com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a pagar indenização
substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em razão da ausência de
registro no período, além de 2/12 de 13º salário e 05/12 de férias
proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de recurso.
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 24.08.2013 06h34m
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