ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 3 de agosto de 2013

2ª TURMA DO TRT-PE NEGA DANOS MORAIS A TRABALHADOR SUBMETIDO A DETECTOR DE MENTIRAS


Publicado em 01/08/2013 16h53 - Atualizado em 02/08/2013 12h25
TRT6-PE


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) negou recurso em que o reclamante alega haver sofrido dano moral por ter sido submetido a detector de mentiras (polígrafo). Entendendo que tal conduta era proporcional às atividades desenvolvidas pelo trabalhador e ao objeto social da empresa, a relatora, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores na sessão de 30 de maio de 2013.
No entendimento da relatora, a segunda reclamada, American Airlines Inc, precisa ter total segurança, garantia e estabilidade na operação dos seus serviços, especialmente por conduzir seres humanos cotidianamente, já que seu objeto social é voo e transporte de passageiros e cargas. Além disso, o reclamante confessa, em seu depoimento, que foi contratado para desempenhar a função de agente de integração, sendo uma de suas atribuições procurar bombas nas aeronaves.
A desembargadora Eneida Melo também observou que a submissão ao teste do polígrafo é prática aplicada a todos os funcionários, configurando a generalidade da medida e a não caracterização de perseguição ou discriminação do empregado. Além disso, a relatora entendeu que a conduta da empresa não configurou abuso de direito, já que é proporcional à natureza das suas atividades e à função desenvolvida pelo reclamante, sobretudo porque a reclamada não publicava o resultado do teste, o que demonstra preocupação com a privacidade do obreiro.
Não se vislumbraram, ainda, o gravame, o abalo moral, a humilhação ou mácula da imagem do empregado diante dos colegas ou da sociedade, indícios que poderiam justificar uma condenação. O acórdão, portanto, concluiu que os questionamentos feitos no detector de mentiras não tinham por objetivo agredir a honra e a intimidade do trabalhador, quer seja pela justificação da conduta do empregador, quer seja pelo sigilo da entrevista, fundamentando, assim, o não provimento do recurso ordinário.
Adicionado por blog do SINPROCAPE em 03/08/13 -às 07h.23m

Nenhum comentário:

Postar um comentário