TST mantém invalidade de negociação coletiva sem a
participação de sindicato
TST (Sex, 16 Ago 2013 08:06:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso da Closure Systems Internacional (Brasil),
que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições de um acordo
celebrado diretamente com uma comissão de empregados, sem a participação do
sindicato e da federação representativa dos trabalhadores nas indústrias
químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo. A decisão manteve entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a
negociação.
O processo original é uma ação declaratória de validade do acordo em
face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas,
Plásticas, de Explosivos e afins de Osasco e da Federação dos Trabalhadores do
Ramo Químico. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora
celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se
recusou a assiná-lo, sem expor suas razões para a recusa. A federação por sua
vez, preferiu não assumir a assinatura.
O Regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com base
no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com a
comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo
8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação dos
sindicatos nas negociações. Levou em conta ainda o fato de não ter ficado
comprovada a recusa injustificada de negociação por parte das entidades
sindicais.
Na SDC, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou
pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão regional.
Para ele, o texto constitucional, ao prever a participação do sindicato na
negociação, revela obrigação de natureza inafastável. Tal exigência também está
prevista nos artigos 611, capute parágrafo 1º, e 613
da CLT.
Após analisar o caso, o ministro disse que não conseguiu identificar a
alegada recusa na negociação por parte do Sindicato capaz de justificar a
adoção de um acordo direto com os empregados. Com estes argumentos, entendeu
que não deveria ser declarada a validade e a eficácia do acordo celebrado entre
as partes. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho quanto à
legitimação da comissão de empregados.
(Dirceu Arcoverde/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é
composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o
julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos
contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e
agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação
das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Adicionado por blog do SINPROCAPE - 19.08.2013 07h48m
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