ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TRABALHADOR NÃO PODE ARCAR COM RISCOS ECONÔMICOS DA EMPRESA
Publicado em 09/08/2013 às 12h18 
 TRT6-PE


A juíza Maria das Graças França, titular da vara de Carpina, condenou a Eletro Shopping Casa Amarela LTDA. à restituição dos descontos indevidos que realizou no contracheque de seu antigo gerente. 
Em caso de perdas patrimoniais (roubou, danos, etc.), a empresa rateava o prejuízo entre os funcionários que estavam trabalhando na data, descontando o valor de forma parcelada, em folha. O gerente, autor da ação, sofria cumulativamente descontos salariais para compensar cheques sem fundos.  A alegação da loja era de que o funcionário não realizava o procedimento exigido, ou seja, não pedia autorização antecipada ao setor financeiro para concretização da compra. Ambas as condutas foram consideradas ilegais pela magistrada, pois transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, que cabem exclusivamente ao empregador.
A juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de horas-extras, relativas aos períodos trabalhados que superavam a jornada máxima de 44 horas semanais. No processo, concluiu-se que o autor chegava a trabalhar mais de 12 horas nas terças e sextas-feiras, dias em que a loja era abastecida. Em sua defesa a Eletro Shopping Casa Amarela, alegou que o funcionário exercia cargo de confiança, função na qual não se aplica o pagamento de hora-extra. Mas a argumentação não foi aceita pela juíza, que entendeu que a simples nomenclatura “gerente” não caracteriza o cargo de confiança, para tal é necessário maior poder de gestão e elevada retribuição financeira, característica que não se revela no caso, visto que o empregado possuía atuação limitada, a exemplo da exigência de receber autorização do financeiro para permitir o pagamento com cheque.

 Adicionado por blog do SINPROCAPE - 19.08.2013 14h42m

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