SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, PROMOTORES DE VENDAS E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE CARUARU, E REGIÕES DO AGRESTE E SERTÃO DE PERNAMBUCO, FUNDADO EM 02/04/1989 - REGISTRO SINDICAL MTB/SRT 24330.009395/90 - DE 23/05/1989 - Email: sinprocape@sinprocape.org - fone:(81)3722-0063
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Vamos então nesse tentar esclarecer quais os direitos na demissão por justa causa.
Quando um empregado é demitido por Justa Causa, ele tem direito:
FÉRIAS VENCIDAS (se houver): Se o empregado jamais recebeu o pagamento de férias e tem férias vencidas para receber, este tem o direito de receber.
Atenção: Não estamos falando aqui de férias proporcionais. Quem foi demitido por justa causa só tem direito a receber as férias vencidas.
Exemplo: Uma pessoa que trabalha há mais de 2 anos em um local e jamais tirou férias possui direito a recebê-las, ainda que seja demitido por justa causa.
Na demissão por justa causa, o Empregado só faz jus aos direitos especificados acima.
Dessa maneira, chegamos à conclusão de que um empregado demitido por JUSTA CAUSA, não tem direito ao Aviso Prévio, 13º salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS nem seguro desemprego. Importante salientar que o FGTS poderá ser sacado após 3 anos contados de demissão por justa causa. Dessa forma, se o Empregador nunca depositou FGTS na conta do empregado, este pode ingressar na justiça, requerendo os depósitos, pois também trata-se de direito adquirido.
Conheça o Artigo 482. CLT
É POSSÍVEL REVERTER UMA
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
terça-feira, 22 de setembro de 2015
quinta-feira, 17 de setembro de 2015
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações do TST.
S&P PRECISA REBAIXAR NOTA
DO PAÍS MAIS QUATRO VEZES PARA CHEGAR AO NÍVEL DE FHC
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
JUSTIÇA DO TRABALHO TEM NOVA TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS
Ministério Público do Trabalho no RN
A recente notícia de que os peritos médicos também aderiram à greve dos demais servidores do INSS enseja preocupação quanto aos possíveis impactos sobre as aposentadorias e outros direitos dos segurados.
Movidos por essa preocupação, apresentamos este reflexão sobre a greve dos servidores do INSS, à luz dos direitos fundamentais. Uma boa deixa para retomar nossa Coluna no Portal Previdência Total, suspensa temporariamente em virtude de cuidados com a saúde.
Em primeiro lugar vamos frisar que os direitos fundamentais são normas jurídicas diferenciadas.
Com suporte em autores como Dworkin e Alexy, a doutrina divide os direitos fundamentais em regras e princípios. As regras são normas jurídicas cuja previsão é mais concreta, como, por exemplo, a regra de que a aposentadoria por idade ocorre aos 60 ou 65 anos. Os princípios, por sua vez, são normas jurídicas mais abstratas e flexíveis, como, v.g., o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento na Previdência Social, ou o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que estruturam todas as ações da política pública previdenciária.
É claro que essa divisão apresentada nesses termos enxutos não passa de uma simplificação hermenêutica. A interpretação das normas de Previdência Social é mais complexa e justamente uma das principais causas do conflito previdenciário, provocando uma enxurrada de ações judiciais sobre essa matéria.
Além disso, os direitos fundamentais são normas jurídicas diferenciadas porque suscitam, em seu processo de interpretação de sentido, aquilo que se convencionou chamar de colisão de direitos: a aplicação de um determinado direito fundamental não exclui completamente a aplicação de outro direito fundamental. O principal exemplo que encontramos nos Manuais de Direito Constitucional é o caso do direito fundamental à liberdade de expressão e liberdade de imprensa, que se chocam constantemente com o direito fundamental à privacidade e intimidade: quais são os fatos que os jornalistas podem expor e noticiar e que informações devem ser preservadas em nome da intimidade?
A greve dos servidores do INSS propicia a mesma preocupação sobre colisão de direitos fundamentais: em que medida os servidores públicos do INSS podem exercer seu direito fundamental de realizar greve e lutar por seus direitos remuneratórios e o quanto isso causa impacto nas aposentadorias e demais direitos dos segurados, devendo, portanto, sofrer limitação.
Essa questão é crucial e complexa, e vamos expor alguns parâmetros a respeito.
Em primeiro lugar, deve-se reconhecer que os servidores do INSS possuem direito à realização de sua greve em busca da melhoria de sua condição remuneratória.
A Constituição Federal de 1988 (art. 37, VII) estabelece que a greve no serviço público será permitida nos termos de lei específica. Esse dispositivo constitucional ainda não se encontra regulamentado, e o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 708, julgado em 25.10.2007, considerou que, enquanto persistisse essa omissão legislativa, seria o caso de aplicar a Lei no 7.783/89, aplicável à iniciativa privada.
Os estudiosos do processo administrativo previdenciário, como Adriano Mauss e Alexandre Triches, bem sabem que uma das causas de problemas nos pedidos de concessões de benefícios previdenciários e no atendimento à população em geral reside na má qualificação profissional dos servidores do INSS. Uma das principais fontes de má qualificação é justamente a baixa remuneração propiciada pelo órgão previdenciário, que deixa de ser atraente para profissionais mais qualificados ou se torna mero trampolim para carreiras estatais mais vantajosas economicamente.
Sob esse ponto de vista, os servidores do INSS possuem legítimo e constitucional direito de greve, em busca de melhores condições salariais e profissionais.
Entretanto, esse movimento grevista provoca inegáveis transtornos à população e inequívocos prejuízos aos cidadãos. Os direitos previdenciários dos segurados e dependentes são, do mesmo modo, legítimos e constitucionais direitos fundamentais .
De fato, os direitos previdenciários possuem previsão constitucional e, o mais importante, dizem respeito a temas sensíveis da pessoa humana, ligados à manutenção de sua dignidade: morte de um familiar que provê o sustento familiar; doença incapacitante para o trabalho; idade avançada, exercício de atividade laboral em prejuízo mais acentuado à saúde ou integridade física (atividade especial).
O exercício de greve pelos servidores públicos ainda não foi regulamentado (para toda a Administração Pública) e não se encontra bem resolvido em seus limites. Isso vale também no caso do INSS, mas aqui o exercício do direito de greve tem sido bastante drástico: perícias médicas não realizadas; agências fechadas; benefícios previdenciários que não são analisados.
O exercício do direito de greve pelos servidores públicos é sempre polêmico, mas no campo previdenciário é realmente complexo em termos de impacto nas relações sociais, pautadas por questões urgentes, alimentares.
Eventuais prejuízos a direitos dos aposentados e pensionistas podem ser reparados na esfera do Poder Judiciário, a quem sempre se pode recorrer, nos termos da Constituição Federal, no caso de lesão ou ameaça de lesão a direitos (art. 5º, inciso XXXV).
*Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutor em Direitos Humanos (USP) e autor de diversas obras jurídicas, dentre elas – novas perspectivas teóricas e práticas (Forense, 5ª edição) e Manual dos Recursos Extraordinário e Especial (Método).