DEFERIDA INDENIZAÇÃO A VENDEDOR DE CIGARROS VÍTIMA DE ASSALTOS
Um trabalhador que vendia cigarros de uma empresa de comercialização de
cigarros, na região de Ivaiporã, e que foi vítima de assaltos enquanto fazia a
entrega da mercadoria, deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná, que entendeu que o transporte de cigarros é uma
atividade de risco superior "àquele a que estão sujeitos os trabalhadores
comuns". O colegiado fixou a indenização em R$10 mil.
O reclamante trabalhou na empresa por dois anos. No serviço, dirigindo
veículo da empresa, o funcionário vendia e fazia a entrega de cigarros em
diversos municípios da região de Ivaiporã, localizada no centro do Estado. Em
duas ocasiões, o empregado foi vítima de assalto e, em ambos os episódios, foi
levado por bandidos armados a local ermo, tendo sido ameaçado de morte. Os
incidentes foram registrados em Boletins de Ocorrência.
O trabalhador foi dispensado sem justa causa em maio de 2013 e, no ano
seguinte, recorreu à Justiça pedindo uma indenização por danos morais pelo
"sofrimento" pelo qual passou durante os assaltos. Na reclamatória trabalhista, o funcionário ressaltou
que a cada dia que saía para trabalhar "não tinha a certeza" de que
realmente voltaria para casa.
Na contestação, a empresa alegou que toma todas as providências
possíveis para reduzir "ao máximo" qualquer possibilidade de assaltos
e, na eventualidade de ocorrerem tais situações, é oferecido programa
específico de apoio ao empregado, incluindo a participação de psicólogos. A
empresa destacou também que os assaltos "são questões de segurança
pública", fugindo à sua alçada garantir a efetiva proteção aos
funcionários.
O juiz Antonio Marcos Garbuio, da Vara do Trabalho de Ivaiporã, aceitou
o pedido do reclamante. Avaliando as provas testemunhais, inclusive o
depoimento do representante da empresa, que disse ser comum a ocorrência
de assaltos durante a entrega das mercadorias, o magistrado concluiu pela
responsabilidade da empresa. Com base no artigo 157 da CLT, o juiz explicou que a empregadora tem
obrigações legais de assegurar aos empregados condições adequadas de trabalho,
"visando-lhes a segurança".
Antonio Marcos frisou ainda que, embora os fatos digam respeito à
segurança pública, é certo que a empresa possui conhecimento do risco a que são
submetidos seus empregados e que as medidas de segurança adotadas por ela
"não têm sido eficazes. Isso é suficiente a caracterizar o ato ilícito e a
que se reconheça culpa da empregadora". O magistrado fixou a indenização
por danos morais em R$30 mil.
A empresa contestou a decisão e o recurso foi submetido à 5ª Turma do
TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Sergio Guimarães Sampaio, afirmou
que há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco
desenvolvida pela empresa, "surgindo a possibilidade de responsabilização
objetiva do empregador". O magistrado disse ainda que, embora o
trabalhador fosse vendedor, transportava cigarros, "produto que é
sabidamente muito cobiçado por assaltantes de carga".
A decisão colegiada manteve a condenação estabelecida pelo juiz de
primeiro grau, diminuindo, porém, o valor da indenização para R$10 mil. Sobre a
alteração, os desembargadores da 5ª Turma argumentaram que os danos sofridos
pelo trabalhador decorreram de fatos alheios à vontade da empresa e que não
restou comprovado que os assaltos tiveram maiores repercussões, como, por
exemplo, o desenvolvimento de alguma doença psicológica. A redução do
valor "é medida que se impõe, de modo a torná-lo mais condizente com
a situação verificada nos autos", registra o acórdão.
Da decisão cabe recurso. (Processo nº 1071-2014-073-09-00).
Fonte: TRT - PR / GUIA TRABALHISTA 02 de setembro 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 17.09.2015 09h32m
Nenhum comentário:
Postar um comentário