As pessoas não morrem, ficam encantadas.” (Guimarães Rosas)
SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, PROMOTORES DE VENDAS E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE CARUARU, E REGIÕES DO AGRESTE E SERTÃO DE PERNAMBUCO, FUNDADO EM 02/04/1989 - REGISTRO SINDICAL MTB/SRT 24330.009395/90 - DE 23/05/1989 - Email: sinprocape@sinprocape.org - fone:(81)3722-0063
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .
quinta-feira, 30 de julho de 2015
As pessoas não morrem, ficam encantadas.” (Guimarães Rosas)
A autora da ação sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral.
O magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”.
O acidente de trabalho é caracterizado pelo infortúnio que atinge o trabalhador no exercício do seu serviço para a empresa e que provoca lesão corporal ou algum tipo de perturbação funcional que traga, como consequência, a perda da vida ou a redução, permanente ou temporária, da sua capacidade de trabalhar.
O trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofre um acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa e também o direito a alguns benefícios da Previdência Social.
O empregado acidentado tem direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, acrescido do abono anual (13º salário dos aposentados). “O dependente tem direito à pensão por morte, também acrescido do abono anual. Para usufruir desses benefícios, o trabalhador acidentado deve realizar exame médico a cargo da Previdência Social, a chamada perícia médica, além de um processo de reabilitação profissional e tratamento”, aponta o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti.
O advogado Virgilio Ramos Gonçalves, da área de Direito do Trabalho da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, explica que, após tomar ciência do acidente, a empresa comunicará o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mesmo que o acidente não tenha afastado o empregado das suas atividades.
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente, segundo a advogada trabalhista Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. “Também é direito do trabalhador ser reparado pelos danos materiais e morais referentes ao acidente em ambiente laboral, mas que deverá ser analisado caso a caso pela Justiça”, diz a advogada.
Auxílio-doença
O auxílio-doença é devido ao trabalhador, segurado do INSS, que fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. “Segundo a legislação vigente, até 15 dias de afastamento por doença ou acidente a empresa é a responsável pelos vencimentos do funcionário. A partir do 16ª dia, o acidentado receberá auxílio-doença acidentário pelo INSS, não só pelo prazo informado no atestado médico, como poderá haver renovações do mesmo através de perícias realizadas no órgão previdenciário”, orienta a advogada trabalhista Julia Dutra Silva Magalhães, da banca A. Augusto Grellert Advogados Associados.
O auxílio-doença acidentário não possui prazo de encerramento. “A avaliação do perito do INSS é que vai decidir sobre o fim do benefício. Enquanto na avaliação do perito o trabalhador não estiver apto para o trabalho é concedido o auxílio-doença ou acidente. Também é a avaliação do perito que conclui pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Caso seja contatado através de perícia que a incapacidade do segurado passou a ser total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez”, alerta Celso Jorgetti.
O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. “A renda mensal desse benefício, que é de prestação continuada, não pode ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição”, observa o professor, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Auxílio-acidente
O trabalhador acidentado também possui direito ao auxílio-acidente, que é um benefício pago ao segurado do INSS que desenvolve uma sequela permanente, decorrente do acidente do trabalho, que reduza sua capacidade laborativa. “Este benefício também depende da análise da perícia médica do INSS”, diz o professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr.
O auxílio-acidente é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.
“O funcionário poderá requerer ao seu empregador a restituição dos gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos. É importante que ele saiba que durante todo o período de afastamento, sejam os 15 primeiros dias pagos pelo patrão, ou os demais pagos pela Previdência, o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS”, pontua Isabelli Gravatá, professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio.
Configuração
O advogado Celso Jorgetti revela que o que configura o acidente do trabalho é o nexo causal existente entre o trabalho, o acidente, a lesão e a incapacidade resultante da lesão. “Sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho. O acidente deve ocorrer nas dependências da empresa ou ser decorrente da prestação do serviço para o empregador”, afirma.
O professor Gustavo Barbosa Garcia ressalta que a legislação trabalhista também considera acidente do trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente "in itinere".
Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por um tempo.
Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas.
Os especialistas destacam que diversos ambientes de trabalho não causam acidentes que lesionam o corpo, mas devido à pressão constante causam problemas de ordem psicológica, como stress, depressão, ansiedade e tantos outros problemas e que acabam no afastamento do profissional.
“Entretanto, não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, aponta Gustavo Garcia.
Acidente de percurso
Os chamados acidentes "in itinere" são aqueles equiparados ao acidente do trabalho e sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho. “Esse acidente se equipara ao acidente de trabalho, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”, afirma o professor.
O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% do total de acidentes de trabalho.
– Atlantia Bertin Concessões S.A. (AB Concessões) e suas subsidiárias, Rodovia das Colinas S.A. e Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A.;
– Arteris S.A. e sua subsidiária, Autopista Planalto Sul S/A.;
– Braskem S.A.;
– CCR S.A. e suas subsidiárias, Autoban – Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A., Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., e Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A.;
– CESP-Companhia Energética de São Paulo;
– Companhia de Gás de São Paulo – Comgás;
– Companhia Energética do Ceará – Coelce;
– Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. (Duke);
– Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A.;
– Elektro Eletricidade e Serviços S.A. (Elektro);
– Eletrobras-Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
– Globo Comunicação e Participações S.A. (Globo);
– Itaipu Binacional;
– Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (Multiplan);
– Net Serviços de Comunicação S.A. (Net);
– Samarco Mineração S.A.;
- Tractebel Energia S.A.;
– Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (TAESA);
– Ultrapar Participações S.A. (Ultrapar); e
– Votorantim Participações S.A. e suas subsidiárias, Votorantim Industrial S.A. e Votorantim Cimentos S.A.
– BRF S.A.;
– Embraer S.A.;
– Fibria Celulose S.A.; and
– Raízen
– Vale S.A. e sua subsidiária, Vale Canadá Ltd.
– Klabin S.A.;
– Neoenergia S.A.;
– Odebrecht Engenharia e Construção S.A.; and
– Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
quarta-feira, 29 de julho de 2015
terça-feira, 28 de julho de 2015
PERILLO:
NÃO HÁ “NADA DE MAIS” EM REUNIÃO COM DILMA
S&P MANTÉM GRAU DE INVESTIMENTO DO BRASIL
CONTRA PL 4.330,
TRABALHADORES NA FORD 'DESTERCEIRIZAM' LOGÍSTICA
Contramão
PL
no Senado abre porta da precarização
Apesar da Advocacia-Geral da União (AGU) afirmar que “o uso da TR foi estabelecido de maneira soberana pelo Congresso e não cabe ao Judiciário decidir sobre o índice de correção mais adequado das contas do fundo”, quem teve depósito na conta do FGTS entre 1999 e 2013 poderá ter direito a revisão do saldo do FGTS, mesmo que já esteja aposentado. As perdas do FGTS poderão variar entre 40% a 90%.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.381.683 o ministro Benedito de Gonçalves do STJ, decidiu por sobrestar (suspender) as ações que versam sobre o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (FGTS) nas instâncias ordinárias, entretanto para fazer valer o seu direito será necessário entrar com uma ação judicial.
A decisão do ministro Benedito Gonçalves apesar de suspender temporariamente as ações que já tramitam na justiça, não impede que os trabalhadores continuem lutando por seus direitos.
Desde o ano de 1999 o critério de atualização dos saldos é a TR e este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando abaixo da inflação e ocasionando enormes perdas ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, o rendimento da TR chegou à zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS não têm sido corrigidos.
Para ser uma idéia da discrepância, nos anos de 2012 a 2014 a TR foi corrigida em 1,24% no período e o INPC e IPCA passaram de 19,00%.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF – Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
O novo cálculo do saldo deve ser feito com um índice que melhor reflete a inflação do país (INPC ou IPCA).
Todos os trabalhadores com registro em carteira, trabalhadores rurais, temporários, empregados domésticos, avulsos, safristas (trabalhador rural, que trabalha mediante contrato de safra) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado também pode ser incluído no sistema, a critério do empregador.
*Celso Joaquim Jorgetti é advogado e sócio do escritório Advocacia Jorgetti
MUDANÇA NAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA REQUER ATENÇÃO
FGTS É UM SEGURO PARA TRABALHADOR EM TEMPOS DIFÍCEIS
Além de favorecer os trabalhadores em momentos de dificuldades, o FGTS também é utilizado como fonte de recursos para aplicação em programas governamentais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura.
Especialistas afirmam que é imprescindível o trabalhador acompanhar rotineiramente o saldo do FGTS para verificar se o empregador está fazendo os depósitos corretamente. Até o dia sete de cada mês, o valor correspondente a 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior deve ser depositado na conta do fundo pela empresa. No caso dos contratos com jovens aprendizes (14 a 24 anos), a alíquota para o cálculo é 2%.
Segundo o advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, o empregado deve receber os extratos da conta do FGTS a cada dois meses em sua residência. “Caso o trabalhador perceba que o depósito não está sendo efetuado, deve procurar a Superintendência Regional do Trabalho, que é o responsável pela fiscalização das empresas”, orienta.
Existe ainda a possibilidade de verificar o saldo e extrato online, por meio de um cadastro no site da Caixa, segundo a advogada Bianca Andrade, da área corporativa do Andrade Silva Advogados. “Se o trabalhador preferir checar a conta pessoalmente, deverá comparecer em uma agência da Caixa. Em ambos os casos, é necessário conferir os documentos exigidos, que ficam disponíveis no próprio site”, explica.
Saque
O FGTS é regulado pela Lei 8.036/90, que prevê diversas situações nas quais o trabalhador tem o direito de sacar os recursos do fundo. “Além da demissão sem justa causa, a movimentação pode ser feita nos casos de aposentadoria pela Previdência Social, extinção total da empresa empregadora, falecimento do trabalhador, financiamento e aquisição da casa própria, entre outros”, explica a advogada Carolina de Quadros, do A. Augusto Grellert Advogados Associados.
Para pedir o saque, o empregado deve ir à agência da Caixa Econômica Federal que pretende receber o valor depositado ou em outro banco que seja credenciado pela Caixa. O prazo para pagamento do FGTS é de cinco dias úteis a partir do dia seguinte ao da entrega dos documentos exigidos.
A documentação necessária para resgatar o dinheiro do fundo dependerá do motivo pelo qual a solicitação foi feita. Se for pela dispensa sem justa causa, é necessário apresentar o ‘Termo de Rescisão do Contrato e Recibo de Quitação’, além da carteira de trabalho, no momento de fazer o pedido. “A inatividade, aposentadoria ou o falecimento do trabalhador devem ser comprovados com documento fornecido pelo INSS”, conta Carolina.
A advogada Vanessa Coelho Durãn, da Advocacia Marcatto, acredita que o FGTS é uma reserva de emergência para momentos de extrema necessidade, como uma doença grave ou desemprego, e aconselha cautela ao trabalhador no momento de sacar o dinheiro. “Existe ainda a possibilidade de a Caixa negar o pedido, e se for o caso, é possível entrar com uma ação na Justiça para tentar a liberação dos recursos”, afirma.
Doenças graves
O saldo do FGTS poderá ser resgatado quando o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes for acometido por doença grave. É o que prevê um projeto de lei (PLS 198/2014) aprovado recentemente pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. A legislação atual determina que apenas os pacientes que se encontram em estágio terminal ou portadores de HIV possam sacar o dinheiro do fundo.
Para a advogada Viviane Sampaio Filgueiras, do Rodrigues Jr. Advogados, a exigência de que o trabalhador esteja em estado terminal para resgatar o saldo do FGTS afronta a dignidade da pessoa humana. “Isso impede que ele busque um melhor tratamento de saúde antes que a doença se agrave e chegue a um estado irreversível, quando nada mais poderá ser feito”, diz.
Ela acredita que o projeto é de extrema importância para reduzir os riscos da pessoa adoecida. “Se aprovado, poderá ajudar nas inúmeras dificuldades enfrentadas pelo trabalhador e sua família durante o tratamento da doença, como os gastos elevados com medicamentos que, em muitos casos, não estão disponíveis na rede pública de saúde”, opina.
Rendimento
A arrecadação do FGTS no primeiro trimestre de 2015 atingiu R$ 29 bilhões e os saques, R$ 22,1 bilhões, segundo dados da Caixa Econômica. Neste mesmo período, o fundo era composto por 135,2 milhões de contas ativas.