REGRAS DE BENEFÍCIOS
MUDANÇA NAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA REQUER ATENÇÃO
Por Fabiana Machado Gomes Basso*
Foram publicadas,
em 30/12/14, as Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014, tornando mais rigoroso
o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o
seguro desemprego, auxílio doença, abono salarial e a pensão por morte.
Para o seguro-desemprego,
a nova regra triplicava o período de trabalho exigido para que o trabalhador
pedisse pela primeira vez o benefício. O prazo de seis meses foi elevado para
18 meses. Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador teria que
ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de
trabalho exigido seria de seis meses.
O governo também
mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo INSS
ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades. Até o décimo
quarto dia, o pagamento é realizado pelo empregador. Com a edição da MP, o prazo
de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS
passou a ser de 30 dias. Além disso, foi estabelecido um teto para o valor do
auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
No caso da pensão
por morte, os critérios também ficaram mais rigorosos e o valor por
beneficiário foi reduzido. Outro benefício que sofreu limitação com as MPs, foi
o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente
aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Até então, o
dinheiro era pago a quem tinha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30
dias consecutivos ou não, no ano. Com a medida provisória só poderá obter o
benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses.
Após a tramitação
na Câmara e Senado Federal, foram promulgadas as Leis nos. 13.134/05 e
13.135/15 definindo as alterações na concessão dos referidos benefícios,
passando a estabelecer o seguinte.
A Lei 13.134/05
definiu, efetivamente, os novos prazos para concessão do seguro desemprego e
abono salarial. Para recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador deverá
comprovar, entre outros requisitos, ter recebido salários de pessoa jurídica ou
de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9
(nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações.
Até o momento o
governo federal não esclareceu quais as medidas serão tomadas em relação aos
trabalhadores que tiveram o benefício de seguro-desemprego negado durante a
vigência da MP 665/2014, que previa regras mais rígidas para acesso ao
benefício.
É certo, também,
que desde o dia 1º de abril de 2015, entrou em vigor a medida do Codefat que
torna obrigatório o envio do requerimento do seguro desemprego pela internet,
ou seja, os formulários (guia marrom e guia verde) não serão mais aceitos.
Já o abono salarial
será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data
do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano
correspondente.
A Medida Provisória
664/2015 foi sancionada e transformada na Lei 13.135/15. Com relação ao
auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve
validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória 664/14 que,
determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a
Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.
Assim, as
alterações promovidas pela referida Medida Provisória perdem a eficácia e,
neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos.
Contudo, foi mantida
a redação dada anteriormente pela Medida Provisória 664/14 na qual estabelece
que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética
simples dos salários de contribuição existentes.
Outra alteração foi
que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do
retorno à atividade.
Já a pensão por
morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de
casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência
Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão
por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge
for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga
enquanto durar essa condição; e
b) Quando o
segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de
quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união
estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
Portanto, em que
pese o reflexo das mudanças ter relação direta com o empregado, de suma
importância que o empresariado esteja atento às alterações, principalmente
quanto ao prazo do auxílio doença e como gerar as guias do seguro desemprego.
Fonte: CONJUR 27 de julho 2015 09h29m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 28.07.2015 11h23m
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