NÃO PAGAR SALÁRIOS E EXIGIR LAUDO
COMPLEMENTAR APÓS ALTA DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA GERA CONDENAÇÃO
Uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada pela 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil
de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber
salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do
auxílio-doença. Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a
construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades
profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu
do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade
laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.
Na primeira instância, a reclamada foi condenada somente a quitar
os salários não pagos ao trabalhador, que recorreu da decisão para também ser
indenizado pelo prejuízo moral do período em que ficou sem remuneração. De
acordo com o relator do processo na 2ª Turma, juiz do trabalho convocado
Gilberto Augusto Leitão Martins, era obrigação da empresa efetuar os pagamentos
do empregado, mesmo diante da exigência de apresentação de parecer de
cardiologista, pois o trabalhador possuía atestado emitido pelo INSS.
“Não olvido que a empresa pode não acatar a conclusão da perícia
feita pelo INSS, quanto a capacidade laborativa do empregado, deixando
inclusive de realocá-lo ao serviço, o mesmo exigindo outros pareceres médicos
para reinseri-lo ao ambiente de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica
indubitavelmente responsável pelo pagamento dos salários, diante da notória
interrupção contratual e porque a ela pertence o risco do negócio”, explicou o
magistrado.
Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
e do próprio TRT10, o relator entendeu que a indenização era devida pelo fato
de a reclamada ter deixado de pagar os salários do trabalhador por dez meses.
“Entendo demonstrado o dano moral e por isso atribuo a indenização que arbitro
em cinco mil reais a fim de ressarcir os danos morais provocados no empregado e
também como forma pedagógica de coibir procedimentos utilizados pela
empregadora no trato com os seus empregados”, concluiu.
Processo nº 0001018-31.2014.5.10.012.
Fonte: TRT/DF 03 de julho 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 08.07.2015 14h49m
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