TRABALHADORA NÃO PROMOVIDA POR SER SINDICALISTA
RECEBERÁ 20 MIL DE INDENIZAÇÃO
Uma ex-empregada do Santander deverá receber 20 mil reais de
indenização por danos morais. Ela conseguiu provar na Justiça que não foi
promovida na agência onde atuava por ser sindicalista. A decisão condenando o
banco é da juíza Cassandra Passos, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
(216Km de Cuiabá).
A
trabalhadora juntou ao processo um e-mail do então superintendente regional da
instituição no qual ele condicionava sua promoção à saída do cargo de dirigente
no sindicato que representa a categoria dos bancários. Além disso, ela também
sustentou que estava há 25 anos na mesma função, a de caixa, simplesmente por
seu papel enquanto sindicalista.
Conforme
explicou a testemunha ouvida pela juíza e que era superior da trabalhadora,
surgiu uma vaga de gerente de atendimento na agência e ela então sugeriu ao superintendente
que fosse preenchida pela empregada, dado sua vasta experiência. Foi quando o
administrador condicionou a nomeação à renúncia ao cargo no sindicato.
Situação humilhante
Conforme
apontou a juíza Cassandra Passos em sua decisão, o contrato de trabalho tem com
um de seus fundamentos a confiança mútua entre o trabalhador e quem contrata.
Neste aspecto, salientou, a superioridade hierárquica que detém o patrão não
legitima, em hipótese alguma, a ocorrência de agressões à moral do empregado.
De
acordo com a magistrada, com base em seu poder diretivo e disciplinar, o
empregador tem o dever de coibir episódios de discriminação dentro de suas
dependências. Mais do que isso, é uma obrigação dele zelar pela integridade da
personalidade moral do empregado, que coloca seu esforço pessoal em prol do
sucesso do empreendimento econômico.
“Assim”,
concluiu a juíza Cassandra, “impõe-se concluir que, no atual estágio da
civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e
desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição
Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social
do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição Federal)”. Por se
tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho.
(Processo
0001067-79.2014.5.23.00220)
Fonte: TRT 23 REGIÃO MATO GROSSO 02 de julho 2015 07h23m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 08.07.2015 10h09m
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