SINDICALISTA
TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA COM BASE EM ACORDO QUE AMPLIOU DIREITO
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade de um dirigente sindical demitido na vigência de norma coletiva
que ampliou o número de detentores de direito à garantia provisória do emprego.
Em consequência, condenou a ALL – América Latina Logística S/A ao pagamento dos
salários e demais direitos da data da dispensa até o final do período da
estabilidade.
O
ferroviário, admitido como operador de produção, tomou posse em abril de 2008
como membro da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores
nas Empresas Ferroviárias de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, para o
triênio 2008/2011. Em maio de 2009, a empresa o demitiu.
Em
sua defesa na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a dispensa, a
empresa afirmou que, de acordo com a legislação vigente, apenas sete dirigentes
teriam direito à estabilidade. Como o sindicato não forneceu a lista daqueles
que seriam detentores do direito, entendeu não haver impedimento à dispensa.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença.
Estabilidade
No
recurso ao TST, o ferroviário sustentou que o acordo coletivo assinado pela
categoria com a ALL em setembro de 2009 previa a manutenção, até dezembro, das
cláusulas dos acordos vigentes até dezembro de 2008, dentre elas a que ampliava
para 20 o número de dirigentes com estabilidade. Isso o incluiriam uma vez que
o sindicato tinha 25 dirigentes e ele ocupava a 17ª posição. Argumentou ainda
que as negociações que resultaram na assinatura do acordo tiveram início no
curso da relação de emprego e do seu mandato sindical.
O
relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou a necessidade
de se respeitar a vigência do acordo expressamente estabelecida entre sindicato
e empresa, de janeiro a dezembro de 2009, "ainda mais em se tratando de
instrumento coletivo garantidor e renovador de condição mais benéfica ao
empregado". Assim, no seu entendimento, a dispensa do ferroviário, em maio
de 2009, se deu durante a vigência do acordo.
Quanto à validade da norma que ampliou o número de dirigentes
detentores de estabilidade, prevista no artigo 522 da CLT, Renato Paiva
assinalou que, nas negociações coletivas, "as partes ajustam condições de
forma global, em situação de igualdade". O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, por sua vez, reconhece a
autoridade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas
de trabalho.
Para
o relator, os acordos e convenções coletivas têm a natureza jurídica de
contrato, por meio do qual os sujeitos manifestam a sua vontade e estabelecem
as cláusulas que vão reger a relação entre capital e trabalho. "Uma vez
celebrado o acordo, há que se respeitar suas cláusulas, bem como o contexto
jurídico em que foram firmadas", concluiu.
Após
a publicação do acórdão, a ALL interpôs recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do
TST.
(Lourdes
Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte: TST
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 21.07.2015 08h57m
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