EMPRESAS TERÃO QUE DEVOLVER VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Do TST
Trabalhadores não
sindicalizados que sofreram descontos nos contracheques a título de contribuição confederativa conseguiram na
Justiça do Trabalho o direito de reembolso dos valores. As quatro decisões são
da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo o colegiado,
os descontos indevidos feitos pelas 3 empresas
reclamadas afrontam o artigo 8º da Constituição Federal, que garante ao
indivíduo decidir livremente sobre filiar-se ou não a entidade associativa. Da
decisão, ainda cabe recurso
As ações envolvem
trabalhadores das áreas de alimentação (cozinheiro e operador em indústria
alimentícia) e agrícola (cortadoras de cana). A devolução dos valores,
referentes a um período de dois a seis anos, foi deferida pela 5ª e pela 8ª
Varas do Trabalho de Curitiba e pela Vara do Trabalho de Nova Esperança.
As empresas
apresentaram recurso ao Tribunal. Duas reclamadas alegaram que a cobrança foi
ajustada em convenção coletiva. Já a terceira reclamada argumentou que os
descontos seriam uma imposição legal.
Ao analisarem os
recursos, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR observaram que o desconto
autorizado por lei e ligado à entidade representativa é apenas a contribuição
sindical prevista no art. 580 da CLT, devida anualmente por todos os
empregados. Essa taxa não se confunde com a contribuição confederativa, voltada
ao custeio das associações representativas e cujo valor é definido em
assembleia geral, com a presença dos associados.
"A instituição
de descontos assistenciais ou confederativos, em instrumentos coletivos,
somente é lícita quando efetuada sobre os salários de empregados associados à
entidade sindical beneficiada, uma vez que estes estão sujeitos às decisões
tomadas nas assembleias gerais realizadas pelo sindicato", ressaltou o
relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
O magistrado destacou
ainda que as decisões tomadas nas assembleias não possuem força de lei para
atingir aqueles que não tiveram direito de voto nem participação ou influência
nos temas colocados em pauta, visto não serem associados. Processo nº
18444-2014-005-09-00, Processo nº 00581-2014-567-09-00, Processo nº 00826-2014-567-09-00, Processo nº 28615-2013-008-09-00.
Fonte: GUIA TRABALHISTA 13 de julho 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 17.07.2015 06h28m
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