O QUE É
DISPENSA OBSTATIVA?
É a despedida de empregado não optante pelo FGTS, durante o nono
ano de trabalho na mesma empresa com a finalidade de obstar a aquisição de
estabilidade do empregado (10 anos). Hoje, não é mais utilizado, por isso
muitas vezes é perguntado em provas e concursos, por ser uma prática muito
utilizada antes do advento da obrigatoriedade à filiação ao regime do FGTS.
Pode-se dizer também que
a dispensa obstativa é aquela que visa impedir que o empregado venha a se
prevalecer de eventual estabilidade no emprego, ainda que provisória. Por
exemplo: o empregador que despede empregado que sofre acidente do trabalho, sem
a expedição do CAT ao órgão previdenciário.
Este nome é pouco comum
no dia-a-dia das relações trabalhistas, mas é algo que os empresários devem
estar atentos quando pretenderem rescindir o contrato de trabalho de alguns de
seus empregados.
Dispensa obstativa é
aquela que tem como causa obstar, impedir, evitar a consumação ou aquisição de
um direito por um empregado. Ocorre quando o empregador dispensa um empregado
que está prestes a adquirir um direito.
A dispensa obstativa
encontra suporte legal na legislação trabalhista e civil, e já existem
precedentes no Tribunal Superior do Trabalho.
O Art. 499 da CLT prevê
em seu §3º que a despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da
indenização prescrita nos artigos 477 e 478.
A indenização de que
trata o dispositivo supracitado foi substituída pela multa rescisória de 40%
sobre os depósitos do FGTS.
Já no Código Civil (CC)
a dispensa obstativa encontra fundamento legal no art. 129 que dispõe o
seguinte: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada
a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”
Mas é importante dizer
que o risco da empresa em despedir alguém na iminência de adquirir o direito à
estabilidade não se restringe ao pagamento da multa em dobro. Verificada a
má-fé do empregador na dispensa, o empregado poderá ser reintegrado ao cargo ou
mesmo receber uma indenização referente a todo período de estabilidade.
Na história do Direito
do Trabalho Brasileiro, temos como exemplo típico de combate à dispensa
obstativa a edição da súmula nº 26 do TST (já cancelado), que presumia
obstativa à estabilidade de emprego a despedida, sem justo motivo, do empregado
que alcançasse 9 anos de serviços na empresa. Na época da edição dessa súmula
era comum as empresas dispensarem empregados com mais de nove anos de emprego,
a fim de evitar a aquisição da estabilidade decenal prevista no art. 492 da CLT
(revogado pela Constituição Federal de 1988).
Desde o advento da
Constituição Federal de 1988 não há mais a possibilidade de adquirir a
estabilidade decenal. Contudo, é muito comum as convenções ou acordos coletivos
de trabalho estabelecerem estabilidades provisórias.
Um caso típico onde o
art. 129 do Código Civil, combinado com o § 3º do art. 499 da CLT pode ser
aplicado, está nas cláusulas que prevêem estabilidade aos empregados que já
estão prestes a se aposentar. Geralmente estas cláusulas estabelecem que o
empregado que atingir um determinado tempo de serviço não poderá ser
dispensado. Como exemplo, podemos citar a convenção coletiva de trabalho dos
empregados no comércio de São Paulo, a qual estabelece que o empregado que
contar com 28 anos de tempo de serviço, e no mínimo 5 anos no mesmo empregador,
contará com estabilidade provisória de emprego que poderá variar entre 6 meses
e 2 anos.
Inicialmente o tema foi
analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os Embargos em Recurso
de Revista (nº 464501/98. Segundo o TST, considera-se obstativa a despedida sem
justa causa de empregado quando faltam apenas 12 dias para a aquisição de
direito à garantia no emprego previsto em acordo coletivo de trabalho.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. (Cód. Civil de
1916, art. 120; atual art. 129). Mas é oportuno dizer que o art. 129 do CC pode
também ser aplicado em prol da empresa, pois assim como protege o empregado,
protegerá o empregador no caso de malícia do empregado, quando este agir
maliciosamente a fim de preencher eventuais requisitos necessários a obtenção
de um direito. Isso posto, sugerimos que antes de programar a dispensa de um empregado,
exceto no caso de justa causa, a empresa consulte a norma coletiva da categoria
a fim de verificar se o empregado está na iminência de adquirir alguma
estabilidade provisória, sob pena de ter que reintegrar o empregado ou ainda
converter o tempo de serviço da estabilidade em indenização, além de outros
custos como advogado, custas e despesas processuais.
fonte: www.propay.com.br
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 22.09.2015 10h51m
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