ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 1 de abril de 2016

VERBA REGISTRADA COMO “AJUDA DE CUSTO” FOI CONSIDERADA COMO PARCELA SALARIAL



Verba mensal paga a trabalhadora sob o título de reembolso foi considerada como parcela salarial, gerando repercussões no 13º, um terço de férias, verbas rescisórias, recolhimento de INSS e FGTS e repouso semanal remunerado. 

Em julgamento de recurso ordinário, a  Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho do Recife em relação a diferença salarial, porém avaliou que não caberia a aplicação de multa por atraso na quitação de verbas rescisórias. O processo teve relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo.

A autora da ação alegou que cerca de R$ 1 mil de sua remuneração eram registrados como ajuda de custo e não como salário. Já a empresa defendeu que a cota estava destinada ao uso com combustível e manutenção do carro, pois o veículo era essencial para a atividade de vendas. 

A relatora Eneida Melo explicou que a ajuda de custo ocorre quando um trabalhador tem uma despesa, comprova ao empregador e esse o reembolsa. No caso em questão, a vendedora sequer precisava apresentar comprovantes, além disso, o valor superava o próprio o salário base. Diante disso, a  magistrada considerou inverossímil que a verba fosse para o dispêndio mensal com combustível e a interpretou como sendo cota salarial.


Apesar de a decisão impactar diretamente no pagamento de verbas rescisórias, a exemplo do aviso-prévio, os magistrados da Segunda Turma concordaram que a multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicaria ao processo, pois o próprio Tribunal estabeleceu em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que as verbas rescisórias reconhecidas em decisão judicial, posterior ao fim do contrato de trabalho, não atraem a incidência da multa celetista.


Fonte: TRT6 PE  17 de fevereiro de 2016  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.04.2016  14h57m

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