TRT/MG invalida dispensa de empregado alcoólatra
O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como
doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica como síndrome
de dependência do álcool. É uma patologia que gera compulsão e leva o
alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa, retirando
dele a capacidade de discernimento sobre seus atos. Portanto, antes de punir um
empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento.
Se o órgão previdenciário entender pela irreversibilidade da situação, deverá
tomar as providências necessárias à aposentadoria.
Com essas considerações, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o
recurso do reclamante para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada
pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi
dispensado depois de ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao
serviço ou comparecimento alcoolizado. Para o juiz que proferiu a sentença, a
conduta do patrão foi correta, já que o reclamante é alcoólatra desde os 25
anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas
funções. Tanto que, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado
apto. O magistrado sentenciante observou que não houve afastamento pela
Previdência Social, nem tratamento de qualquer natureza. O reclamante apenas
frequentou o grupo Alcoolicos Anônimos por algum tempo.
No entanto, o relator do recurso do reclamante, desembargador Sércio da
Silva Peçanha, chegou a conclusão totalmente diversa. Uma perícia médica apurou
que o trabalhador é portador de alcoolismo crônico, o que, para o
desembargador, é o aspecto mais relevante no caso. Ele não considerou
importante a informação da perícia de que o reclamante era pessoa capaz e
consciente de suas atitudes. Conforme ponderou, a própria dispensa por justa
causa se deu em razão de um histórico de faltas, várias delas por motivo de
embriaguez. E, apesar de o reclamante ter sido advertido em várias
oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em
estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela
própria empregadora. Leia Mais
TRT 3-MG 11/06/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.06.2014 06h50m
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