ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

EMPREGADO APOSENTADO DEVE CONTINUAR A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

por Caio Prates, do Portal Previdência Total





Se o aposentado continuar trabalhando, ele deve contribuir para a Previdência Social, uma vez que a realização de atividade remunerada lhe dá a condição de segurado obrigatório do INSS.

“O empregado, mesmo que tenha a condição de aposentado, terá que recolher normalmente a contribuição previdenciária, de forma obrigatória”, aponta a advogada Juliana Afonso.

Os especialistas salientam que, apesar de continuar na condição de segurado do INSS, o funcionário aposentado terá restrições a alguns benefícios da Previdência. Segundo o professor e autor de obras em Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., mesmo com a obrigação de ter que contribuir normalmente, este empregado perde o direito a maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados.

“A lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional. Ele não terá acesso aos benefícios mais vantajosos e importantes, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo”, afirma o professor.

Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho, pois ele não pode, por lei, acumular a aposentadoria com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, por exemplo. Este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.


Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL  30 de novembro 2015  11h54m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.12.2015  07h43m

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