A Constituição de 1998 assegurou liberdade de organização e
autonomia aos sindicatos em seus arts. 5º (XX) e 8º (V), constam o direito de
livre associação e sindicalização. No entanto, Cartórios do Estado de São Paulo
recusavam registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta
na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para corrigir esta falha, em resolução publicada em 14 de agosto
de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
informa que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios para o registro
de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento
acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
A decisão é uma vitória para os sindicatos. Segundo o Diretor
Nacional de Assuntos da Infância e Juventude da Nova Central, Geraldo Gonçalves
de Oliveira Filho, para uma entidade sindical, o registro tem toda a
importância, pois ele pressupõe a unicidade, representação, base territorial e
localização no sistema confederativo.
“O sindicato nasce para representar a categoria preexistente e sem
organização em determinada área territorial. Segundo a Constituição Federal,
compete ao ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de
sindicatos e das correspondentes federações e confederações, proibida qualquer
alteração dos respectivos estatutos”, disse.
Em sua opinião, outra ingerência na organização dos trabalhadores
(as) é o Precedente Normativo (PN – 119) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), sobre Contribuições Sindicais, que descaracteriza, inclusive, outro
Precedente Normativo (o PN – 74) que subordina o desconto assistencial sindical
à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes
do primeiro pagamento reajustado.
Confira a íntegra Nota Técnica da resolução:
Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos
Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem
critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes,
isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da
NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE,
conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta
Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:
Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.
II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.
III. Liberdade Sindical.
Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal.
NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA
Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.
Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato
de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com
fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do
quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes
documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no
CNES.”
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Ministro do Trabalho
NCST 15/08/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.08.2014 06h19m
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