Os cônjuges de sócios que possuem dívidas trabalhistas executadas
devem responder pela obrigação, porque também obtiveram benefício da exploração
dos serviços prestados pelos trabalhadores. Assim decidiu a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar um pedido de
inclusão da mulher de um dos sócios de uma empresa no polo passivo da execução.
O pedido havia sido negado em decisão de primeiro grau, mas a
trabalhadora buscou a reforma e entrou com agravo de petição no TRT-18. Ela foi
representada pelo advogado Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho
Advogados, e teve o pedido reconhecido, por unanimidade, nos termos do voto do
relator, desembargador Paulo Pimenta. Desta forma, como mulher do devedor, ela
também responderá por dívidas trabalhistas.
O advogado explica que a trabalhadora tenta receber tais direitos desde
2006. Em sua defesa, Martins destacou que os bens adquiridos na constância do
casamento, até mesmo da simples união estável, são considerados frutos do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros.
Além disso, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial
revertem-se em prol da família, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil.
Propriedade comum
O relator reconheceu os argumentos. “De fato, é presumível que os
cônjuges dos sócios executados obtiveram benefício da exploração dos serviços
prestados pela exequente, revertendo-se este em prol da família, o que poderá
ser verificado, especialmente, pela aquisição de bens duráveis de propriedade
comum do casal.”
Pimenta decidiu que “o patrimônio dos cônjuges dos sócios
executados, a depender do regime de casamento, também deve responder pela
dívida trabalhista contraída, aplicando-se o artigo 592, IV, do CPC”. Ele ainda
citou jurisprudência do TRT-18 para destacar decisões nesse sentido.
Para Martins, a decisão inovou ao decidir que a trabalhadora
sequer precisa identificar quem são os cônjuges, pois “a atribuição da
responsabilidade pela obtenção de tais informações à parte exequente, ante sua
real dificuldade, soaria incoerente, senão impossível”.
O relator ainda determinou que o juiz de primeiro grau descubra
quem são os cônjuges dos devedores, por meio dos convênios do tribunal, para
ter as declarações de Imposto de Renda dos devedores, identificando o cônjuge e
seu CPF. Processo 0187000-95.2006.5.18.0006
Fonte:TRT 18
CNTI 05/08/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 07.08.2014 14h37m
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