SUPREMO REDUZ IR DE PROCESSO TRABALHISTA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 23/10 que, ao
receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as
pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à
época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto
econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo
Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.
O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma
acumulada. São casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento
de verbas trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que
pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada
nos pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime
de caixa - no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota
vigente sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.
A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias
Toffoli, proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$
20 mil pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a
alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de
R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os
mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.
O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga
pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da
Lei nº 7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente
sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR
conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.
O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen
Lúcia, que considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o
princípio da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que
não receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus
direitos respeitados.
Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com
que exige a União faz com que as pessoas sejam "duplamente punidas".
A primeira vez por não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma
tributação elevada.
Com o posicionamento, Cármen Lúcia seguiu os votos proferidos
pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do
caso, ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo
com o regime de caixa.
A decisão, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do
escritório Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de
incidência do Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse
alterada, acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. "Além
de não receber no momento certo iria pagar mais imposto", disse a
advogada.
A discussão é antiga e já era pacificada no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy,
do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Porém, agora
o Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa
questão", afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais
razoável para que o contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de
sofrer uma tributação muito superior de Imposto de Renda.
Fonte:
Legisweb 27/10/2014
RELAÇÕES DO TRABALHO 27 de outubro de 2014 13:12
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 28.10.2014 04h24m
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