ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

terça-feira, 28 de outubro de 2014

SUPREMO REDUZ IR DE PROCESSO TRABALHISTA




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 23/10 que, ao receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.                                                                                                                            
O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma acumulada. São casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de caixa - no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.
A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias Toffoli, proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.
O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.
O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus direitos respeitados.
Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com que exige a União faz com que as pessoas sejam "duplamente punidas". A primeira vez por não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.
Com o posicionamento, Cármen Lúcia seguiu os votos proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo com o regime de caixa.
A decisão, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de incidência do Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse alterada, acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. "Além de não receber no momento certo iria pagar mais imposto", disse a advogada.
A discussão é antiga e já era pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Porém, agora o Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa questão", afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais razoável para que o contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de sofrer uma tributação muito superior de Imposto de Renda.


Fonte: Legisweb 27/10/2014
RELAÇÕES DO TRABALHO   27 de outubro de 2014   13:12
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE  28.10.2014  04h24m 

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