RESCISÃO INDIRETA PRESSUPÕE CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR
Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a rescisão indireta só pode ser requerida
durante a vigência do contrato. Assim, um empregado que pede demissão não pode
vir depois à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta.
Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Discordando da
decisão que julgou improcedente o pedido, um trabalhador apresentou recurso
insistindo em que o pedido de demissão poderia ser declarado nulo e o ato convertido
em rescisão indireta. Mas o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem não
acatou a pretensão.
O reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de
redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis e turismo.
Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo pagos com atraso de
quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por culpa do empregador ficou
configurada. Na defesa, a reclamada qualificou a versão apresentada de
"fantasiosa". Isto porque nenhum motivo teria sido apresentado a ela
quando o empregado pediu demissão. Após analisar as provas, o relator deu razão
à empresa.
No voto, ele observou que nada ficou provado nos autos: nem a suposta
ameaça, nem redução salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação.
O julgador não encontrou sequer indícios documentais de diminuição de salário.
E ponderou que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro para
auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador. Segundo o
desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da demissão.
Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de rescisão indireta
do contrato de trabalho está correta. Ele concordou com a juíza de 1º Grau no
sentido de que a rescisão indireta exige o cumprimento de certos requisitos
para ser acolhida. Segundo a sentença, não é facultado ao empregado considerar
rescindido o contrato de trabalho. É que a rescisão indireta deve passar,
necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato
constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Outro aspecto lembrado é
que o contrato de trabalho tem que estar em vigor, já que a rescisão indireta
constitui uma das modalidades de extinção do contrato.
O desembargador lembrou ainda que a falta empresarial tem de ser tão
grave a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa, nos
termos do artigo 483 da CLT. Ele explicou que o juiz só deve
declarar a rescisão indireta quando não houver alternativa ao empregado. A
regra aplicável aí é a da necessidade de preservação do contrato de trabalho em
atenção ao princípio da continuidade do vínculo. No modo de entender do
julgador, nenhuma das faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia
autorizar a rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser
combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a continuidade do
vínculo.
"Não há como acolher a pretensão de trabalhadores que lançam mão da
rescisão oblíqua apenas quando não mais lhes é conveniente manter a relação
empregatícia, almejando receber verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o magistrado,
repudiando a prática que vem se repetindo com preocupante frequência perante o
Judiciário Trabalhista. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento recurso
do reclamante, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 0001465-72.2013.5.03.0101 RO.
TRT/MG 28 de outubro de 2014
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 29.10.2014 13h54m
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