USO DE COMPUTADOR DE MÃO PROVA CONTROLE DE
JORNADA DE TRABALHO EXTERNO, POR PARTE DA EMPRESA
A empresa que tem condições de controlar a jornada dos seus
empregados em trabalho externo não pode se beneficiar da regra contida no
artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a isenta de
pagar horas extras se anotar na carteira e no registro funcional tal
impossibilidade. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) a manter sentença que reconheceu horas extras
pedidas por uma ex-promotora de vendas de uma farmacêutica.
Nos
dois graus de jurisdição, ela provou que o empregador tinha conhecimento total
de sua rotina de trabalho, pois seu computador de mão (palm top) registrava a quantidade de visitas às
farmácias, traçava os roteiros a serem percorridos, bem como todas as
atividades e horários. Este monitoramento, possível com a instalação de um
software, acabou derrubando a tese da empresa: de que a funcionária tinha plena
autonomia para exercer suas atividades, sem nenhum controle.
No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas, da 21ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, observou que se o trabalho é executado fora do
estabelecimento, o horário deve constar no registro do empregador, como também
prevê o artigo 74, parágrafo 3º, da CLT. E a empresa fez esse registro, como
apontou a autora na inicial (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para
almoço).
No âmbito do TRT-4, o relator da matéria, desembargador Marcelo
Ferlin D’Ambroso, não aceitou o argumento de que o horário de trabalho da
autora só permaneceu no registro funcional da empregada por ‘‘impossibilidade
técnica’’ de exclui-lo do sistema de computação. Logo, também amparado em
depoimentos, manteve a empresa fora da exceção prevista na CLT. Em síntese,
destacou: se inexistiu fiscalização de jornada, foi por mera liberalidade do
empregador, e não por desconhecimento ou impossibilidade de fazê-la.
"A
propósito, é necessário pouco conhecimento em informática para saber que os
sistemas (software) de
Palm Top utilizados pelos vendedores e demais empregados externos (‘promotores
de vendas’, por exemplo) possibilitam o registro automático da data e hora em
que lançado determinado dado ou movimento. Ilustrativamente, em consulta rápida
à internet, constata-se que uma das finalidades desses sistemas de
gerenciamento de vendas/visitas é, justamente, possibilitar à empresa a
fiscalização dos ‘passos’ do vendedor’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para
ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
CONJUR 03 de novembro de 2014 18:20
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 06.11.2014 22h17m
Nenhum comentário:
Postar um comentário