A CONVENÇÃO 158 DA OIT E O BRASIL
por Adriano Drummond Cançado Trindade
Em
22 de junho de 1982, foi assinada em Genebra, Suíça, na sede da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção nº 158, que dispõe sobre o término
da relação de emprego por iniciativa do empregador. Apesar de ainda ser baixo o
número de ratificações ou adesões, significa uma inovação no tocante ao Direito
do Trabalho e às garantias do empregado. Submetida ao Legislativo Nacional em
1988, foi editado o respectivo Decreto Legislativo, de nº 68, em 17 de setembro
de 1992, ou seja, mais de dez anos após a assinatura da Convenção. A partir da
aprovação pelo Decreto Legislativo, poderia o Poder Executivo, a qualquer
tempo, ter depositado o instrumento de ratificação junto à OIT
Tal depósito ocorreu somente em 5 de janeiro de 1995,
aparentemente sem justificativa para tamanha demora. De acordo com o disposto
no próprio texto da Convenção (artigo 16), a sua entrada em vigor para os
Estados-Partes ocorre doze meses após a sua ratificação, ou seja, no caso do
Brasil, em 5 de janeiro de 1996. Todavia, o decreto que promulgou a referida
Convenção foi firmado apenas em 10 de abril de 1996 e publicado no dia
seguinte, também aparentemente sem justo motivo algum para tal demora.
Ocorre que, em 20 de novembro de 1996, o Governo Brasileiro
emitiu comunicado à OIT notificando-a da denúncia da Convenção por parte do
País, para tal invocando seu programa de "reforma econômica e social e de
modernização" (parágrafo quinto do referido comunicado). Nos termos do
artigo 17 (2) da Convenção, a denúncia somente terá efeitos a partir do próximo
dia 20 de novembro. Internamente, o Governo Brasileiro deu publicidade à
denúncia pelo Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996.
Durante o seu curto período de vigência no Brasil, a Convenção
158 da OIT ensejou inúmeras controvérsias acerca de sua constitucionalidade. O
artigo 7º, I, da Constituição Federal (CF), estabelece que se insere no rol de
direitos dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa. No entanto, remete a lei complementar a
competência para dispor acerca da maneira como será instrumentalizado tal tipo
de proteção. Questiona-se, dessa maneira, se a previsão expressa de lei
complementar a fim de regulamentar a situação, constante do artigo 7º da CF,
poderia obstar à aplicação da Convenção 158 da OIT.
Deve-se salientar que a Convenção 158 da OIT, ao estabelecer a
proteção contra a despedida arbitrária, não visa à estabilidade no emprego
propriamente dita, mas à salvaguarda de um mínimo de segurança neste último, o
que constitui um direito inerente ao cidadão. A vedação a dispensas arbitrárias
é um grande passo rumo ao reconhecimento e aplicação dos direitos sociais,
tendo sido esta a intenção do legislador ao elaborar o inciso I do artigo 7º da
CF.
A questão da constitucionalidade da Convenção 158 da OIT ante o
artigo 7º, I, da CF, não deve ser analisada somente à luz desta disposição.
Inicialmente, há que se considerar que a Constituição, em seu artigo 5º, § 1º,
estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. No entanto, a própria Constituição, nos mais variados
dispositivos, determina que a aplicação destes será regulada por lei que
disporá sobre a matéria. O que ocorre, na verdade, é que uma garantia
constitucional em prol do cidadão deixa de ser aplicada por estar condicionada
à elaboração de lei que regulamente a forma como se dará o exercício daquele
direito. Nesse caso, o real exercício do direito, já constitucionalmente
assegurado ao cidadão, deveria aguardar lei específica, a ser concebida pelo
legislador ao seu bel-prazer, somente quando este julgasse oportuno, o que
sequer pode ser cogitado no caso dos direitos e garantias inerentes ao cidadão.
É inadmissível que um direito garantido pela Constituição tenha sua aplicação
imediata condicionada
a um sem número de leis que eventualmente viriam a ser elaboradas pelo
legislador. E se tais leis não fossem elaboradas, transformar-se-ia a
Constituição em letra morta? Tal quadro torna-se ainda mais extraordinário no
tocante aos direitos fundamentais, sejam eles individuais, políticos ou, como
no presente caso, sociais.
Nesse sentido, vem entendendo parte da doutrina que a proteção
do emprego já se encontra consagrada e integra o rol de direitos do cidadão. O
que deverá ser regulamentado por lei complementar, na verdade, são os conceitos
de despedida arbitrária e justa causa, os quais se encontram intimamente
ligados à dispensa por parte do empregador, bem como a estipulação da
indenização compensatória, podendo a referida lei, inclusive, aumentar as
garantias do empregado, uma vez que a Constituição menciona "dentre outros
direitos".
E nem poderia ser diferente, já que condicionar a aplicação da
regra disposta no inciso I do artigo 7º à edição de lei complementar específica
seria, no mínimo, uma contradição com o estipulado no artigo 5º, § 1º, que
confere imediata aplicação às normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais.
Como se não bastasse, no tocante aos direitos e garantias do
cidadão, a Constituição estabelece ainda a incorporação de normas
internacionais que versem sobre a matéria ao ordenamento jurídico nacional. A
Constituição, em seu artigo 5º, § 2º, prevê que os direitos e garantias nela
expressos não excluem aqueles decorrentes dos tratados internacionais de
direitos humanos nos quais o Brasil seja parte. Ou seja, os direitos
estabelecidos por tratados de direitos humanos, ao serem incorporados ao
ordenamento jurídico interno, equiparam-se àqueles enumerados na Constituição.
Adquirindo o status de normas constitucionais, as
garantias expressas nos referidos tratados não só suprem a falta de lei
regulamentadora, como conferem aos indivíduos os direitos neles reconhecidos,
também no plano do direito interno.
Apesar das dúvidas então existentes quanto à aplicabilidade da
Convenção 158, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aos poucos
buscava-se alcançar um consenso; nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em junho de 1996, em reunião da Seção de Dissídios Coletivos,
decidiu pela vigência e plena eficácia do instrumento no Direito brasileiro.
Para se chegar à mesma conclusão, basta realizar um breve exame
do texto da Convenção 158 da OIT, verificando-se a sua constitucionalidade e
aplicabilidade ao direito pátrio.
O artigo 4º da Convenção 158 determina que não será dado término
à relação de emprego por iniciativa do empregador sem que, para isso, inexista
justa causa relacionada à capacidade ou ao comportamento do empregado ou
relacionada às necessidades da empresa. Trata-se de medida de salvaguarda dos
empregados, vedando a despedida arbitrária. Este artigo vem a consagrar aquilo
disposto no artigo 7º da Constituição Federal, reafirmando-o e determinando as
hipóteses de justa causa. Por ser inteiramente compatível com a legislação
nacional, nos termos dos artigos 165 e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que previnem, respectivamente, a despedida relacionada à condição
econômica da empresa e relacionada à capacidade ou condição subjetiva do
empregado, não é dado questionar a sua vigência plena.
O artigo 5º da Convenção relaciona os motivos que não
constituirão justa causa para o término da relação de emprego, entre eles: (i)
a filiação do empregado a sindicatos; (ii) a candidatura a representante dos
empregados; (iii) a apresentação de queixa ao empregador; e (iv) motivos
relacionados a raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares,
gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem
nacional. Nesse ponto, a Convenção também já encontra equivalente no direito
pátrio. A própria Constituição garante aos indivíduos a associação sindical
(art. 8º) e o livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e veda a prática do
racismo (art. 5º, XLII). A estabilidade das gestantes, por sua vez, encontra-se
prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O artigo 6º da Convenção, por sua vez, estabelece que a ausência
temporária do empregado decorrente de doença ou lesão não constituirá causa
justificada para o término da relação de emprego. Nesse sentido, o artigo 118
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina a estabilidade do empregado
que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de doze meses.
A competência para o julgamento de questões relacionadas ao
término da relação de emprego por iniciativa do empregador é delegada, no País,
à Justiça do Trabalho, sendo reconhecida tal competência pelo artigo 9º da
Convenção 158. Esse mesmo artigo estabelece que o ônus da prova do fato que deu
origem à extinção da relação empregatícia será do empregador. Além disso, de
acordo com o artigo 10 da Convenção, o órgão julgador poderá determinar a
reintegração do empregado injustamente despedido ou, ainda, o pagamento de indenização
compensatória.
Ademais, seja por se caracterizar como uma norma garantidora de
direito fundamental oriunda de tratado internacional de direitos humanos, à
qual a própria Constituição assegura a incorporação ao Direito Interno, seja
por se traduzir em uma norma definidora de direito individual, cuja eficácia é
assegurada pela Constituição, não poderia ser tida a Convenção 158 da OIT como
inconstitucional.
Apesar de todas essas garantias já consagradas no ordenamento
jurídico pátrio, o Governo Brasileiro, ao denunciar a Convenção 158 da OIT em
novembro de 1996, determinou um retrocesso em matéria de direitos sociais no
País. Inexplicavelmente, os direitos nela consagrados e conquistados pela
classe trabalhadora foram-lhe arbitrariamente retirados. Nesse sentido, cabe
ressaltar que nem mesmo o Poder Judiciário foi ouvido a respeito, uma vez que
ainda se encontra pendente de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480-3, na qual se discute a
constitucionalidade da Convenção 158. Aguardar a manifestação definitiva do
Judiciário acerca do tema seria, no mínimo, prudente. No entanto, assim não
entendeu o Executivo Federal, tendo denunciado intempestivamente a Convenção e
circundado de incertezas o amplo alcance dos direitos sociais.
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 06.11.2014 15h38m
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