PROPAGANDISTA DE MEDICAMENTOS NÃO
RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro
de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados por
uma empresa farmacêutica, não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e
permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que
justificassem o adicional.
O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava
hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição
frequente a agentes insalubres conforme a Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em
defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas
comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro
dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.
A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a
frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a
contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o
adicional.
Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o
trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e
não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato
permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o
desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso
empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto
com pacientes ou utensílios hospitalares.
Para ele, independentemente de o laudo
pericial constatar a insalubridade, é
necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que
o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do
TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material
infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por
unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o
pedido.
Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022.
TST 11 de novembro de 2014
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 13.11.2014 04h18m
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