ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PROPAGANDISTA DE MEDICAMENTOS NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE




Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados por uma empresa farmacêutica, não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.

O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.

A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.

Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.

Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido. 

Processo: RR-1466-44.2011.5.04.0022.



TST  11 de novembro de 2014   
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE  13.11.2014  04h18m 

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