ITAÚ É CONDENADO POR COLOCAR
EMPREGADO EM ÓCIO FORÇADO E CONTRIBUIR PARA AVC
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios
do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por
danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou
provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do
Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente
vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao
Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por
mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional
causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa.
O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas
não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na
decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios,
ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade
civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o
que é vedado pela Súmula 126 do
TST.
Ao ser dispensado em outubro de
2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na
qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento
de indenizações por danos morais e materiais.
A sentença acolheu laudo pericial
que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o
trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante
da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do
AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames
periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que
resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a
condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a
dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido
humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o
ato.
Ser
humano x mercadoria
O TRT-MG manteve a condenação e
observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido
o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava
fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão.
Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não
como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".
Com a decisão da Quinta Turma, o
Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano
material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em
outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de
sobrevida.
(Elaine Rocha/CF)
TST 27 de novembro de 2014 07:11
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 27.11.2014 10h42m
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