DIREITO À SAÚDE
PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ENQUANTO HOUVER
PRESCRIÇÃO
Plano de saúde deve custear tratamento psiquiátrico enquanto houver
prescrição médica de continuidade. Com base nesse entendimento, a 11ª Vara
Cível de Brasília condenou a Sulamérica a pagar as despesas hospitalares de um
segurado e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 6 mil pela recusa
indevida.
A paciente alegou que foi internada na Mansão Vida, no dia 17 de
fevereiro de 2014, para tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a
Sulamérica apenas cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30
dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha condições de receber
alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a
prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo plano de
saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.
A Sulamérica apresentou contestação alegando que no contrato firmado
pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites
de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as
disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a
cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após
esse período haverá coparticipação do beneficiário em 50% do valor das
despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de
Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que
a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua
personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e
requereu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação
por apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem
exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a
ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto”.
Na visão do juiz, “o dano moral é
facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte
autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, porque a sua
expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada. A recusa
indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais,
pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.
Cabe recurso da sentença.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.041287-6
CONJUR 11 de maio de 2015 11h05m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 11.05.2015 21h14m
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