ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 25 de maio de 2015

CORREÇÃO MONETÁRIA
TRABALHADORES PODEM BUSCAR REVISÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR INPC OU IPCA



Os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre foram corrigidos de forma indexada à Taxa Referencial e – desde 1999 – o Governo Federal não integraliza a inflação anual, o que tem provocado a certeza de que não houve a correta correção dos valores fundiários.
Importa salientar, a Lei 8.036/90 – a qual estabelece as bases do FGTS – prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a Taxa Referencial como índice para corrigir referido fundo.
A adoção da TR como índice de correção vem causando prejuízos aos trabalhadores e, conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, tornou-se possível a todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão judicial do saldo do FGTS.
Nosso objetivo é sintetizar as razões pelas quais a revisão em tela é medida que se impõe e esclarecer – à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal – qual o índice que deve ser utilização como indexador da correção dos depósitos fundiários.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos fundiários é a Taxa Referencial, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91, com redação da Lei 12.703/12.
Ocorre, há muito tempo a Taxa Referencial não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação, citando-se como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e fevereiro e junho de 2012 em diante, quando referida taxa foi “anulada”, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Desde 1964 uma série de índices de correção monetária vem se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, a qual se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo do Presidente Fernando Collor Mello pretendeu substituir os indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) – estes vinculados à variação dos níveis gerais de preços –, pela Taxa Referencial, de natureza financeira; ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza da Taxa Referencial, e voto vencedor da ADI 493-0/DF compreendeu que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Certo é, convivemos com dois tipos de correção monetária: índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado (IPCA e INPC) e um índice que não reflete a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado (TR) – se este não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Com efeito, há espaço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho registrado entre 1999 e 2013 para que busquem a revisão dos depósitos fundiários pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – devendo optar sucessivamente pelo que lhe trouxer maior benefício.
Importa salientar, pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.381.683 sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves e no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujos resultados impactarão sobre as mais de 50.000 ações que tratam do tema – se o julgamento não for político e atender ao ordenamento jurídico, a revisão é medida que se impõe.



CONJUR  24 de maio de 2015   07h30m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   25.05.2015  21h04m  

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