ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 9 de maio de 2015

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT PELA EMPREGADORA GERA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS




Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4.400,01 de indenização por danos morais a uma aeroviária, cuja rescisão contratual foi homologada mais de três meses depois da data da dispensa. Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, a demora da empresa em formalizar a demissão junto ao sindicato acabou por privar a empregada de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“Como é necessário o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para a homologação da rescisão contratual, fica o trabalhador impedido de levantar o FGTS antes da entrega da guia. Tal fato é, sim, passível de gerar danos morais, pois os depósitos do Fundo representam a garantia de sustento do trabalhador até que consiga nova colocação no mercado de trabalho”, explicou o juízo na sentença.

Segundo a decisão, no caso em questão, nada justifica um tratamento que atente contra a dignidade do indivíduo, que antes de ser empregado, é um ser humano. “Não se faz mister ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas. Basta recorrer-se ao padrão do homem médio, para a constatação de patente afronta aos direitos da personalidade”, sustentou o juízo da 7ª Vara de Brasília.

O valor da indenização foi fixado tendo em vista o caráter compensatório e punitivo, a fim de desestimular a empresa a não repetir a conduta ilícita. O montante também considerou a agressão sofrida pela trabalhadora e o porte da empresa aérea. A quantia foi arbitrada em R$ 4.400,01, correspondente ao somatório de três remunerações brutas da aeroviária (R$ 1.466,67), conforme constante no TRCT. Processo nº 0001252-28.2014.5.10.007.


TRT/DF  23 de abril de 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   09.05.2015  10h28m 

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