ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

segunda-feira, 31 de março de 2014

Motorista vendedor será indenizado por guardar dinheiro no veículo e sofrer assaltos

A M. Dias Branco S. A. – Indústria e Comércio de Alimentos terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um empregado que sofreu diversos assaltos quando trabalhou na empresa como motorista-vendedor. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pacajus (CE).

O motorista trabalhou na empresa entre 1974 a 2007. Seu trabalho consistia em transportar, vender, receber e guardar os valores que recebia em um cofre dentro do veículo que dirigia, sem nenhum aparato de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), entendendo que os assaltos eram problemas de ordem pública, e não da responsabilidade da empresa, principalmente porque a sua atividade-fim não é de risco, excluiu a verba indenizatória da condenação imposta.
Ao examinar o recurso no TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, deu razão à argumentação do empregado de que, apesar de a atividade da empresa poder ser considerada, tão somente, distribuição de alimentos, sua função envolvia risco devido ao transporte de valores e sua guarda em cofre dentro do próprio veículo. O relator observou que o TST tem entendimento de que a atividade de transporte de valores dá ao empregado direito ao recebimento da indenização pretendida, por ficar exposto a risco não previsto no contrato de trabalho, como ocorreu no caso. Ressaltou ainda que é dever da empresa zelar pela segurança dos empregados, o que encontra respaldo nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT.
A decisão foi um unânime, e a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
TST 31 Mar 2014 09:45:00
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 31.03.2014  16h41m

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