A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis. Leia mais.

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