Empresa é condenada por tentar
obstruir recebimento de benefício previdenciário
A Blasting Pintura Industrial
Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho por tentar
impedir que um trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa
teria mantido o empregado doente e sem atividade dentro da empresa, sem
encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma
tentativa de fraudar o benefício, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Contratado pela Blasting para
prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em
janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen.
O acidente provocou lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de
afastado por 14 dias, ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de
retornar ao emprego, sem condições para tal.
A empresa, além de ter deixado o
trabalhador sem atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a
tratamento médico e à perícia previdenciária. Em abril houve autorização médica
para o retorno ao trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou
embora.
Na reclamação trabalhista
ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento
dos valores do período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50
mil. Segundo ele, a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.
Fraude
Para o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), o interesse da empresa foi dificultar o recebimento
do benefício previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O
intuito foi fraudar a estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu
o pagamento dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de
indenização por danos morais.
A decisão regional foi reformada
em julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, que reestabeleceu o valor
de R$ 50 mil de indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com
o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores
correspondentes ao período estabilitário não recebido somente indenizam a perda
material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O
empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento
em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado",
concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 17.03.2014 06h26m
Nenhum comentário:
Postar um comentário