Castrol devolverá a trabalhador
descontos de despesas decorrentes de acidente de carro
Um representante de vendas
que trabalhou para a Castrol do Brasil Ltda. por mais de sete anos conseguiu
mudar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que autorizava a empresa a
descontar de seu salário os gastos referentes a um acidente automobilístico,
por ter sido ele a bater na parte traseira de outro veículo. Ao julgar o
recurso do trabalhador, a Sétima Turma do TST determinou que a empregadora lhe
devolvesse o desconto decorrente dos danos causados com o acidente.
A decisão reformou acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que, pelo fato de
o empregado ter batido atrás de outro veículo, quando o carro da frente parou
no sinal amarelo, era presumível a sua culpa. Com isso, considerou lícito o
desconto e modificou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), que
isentara o trabalhador pelos danos e determinara à empresa a devolução do valor
descontado.
Ao recorrer ao TST, o
representante de vendas alegou que não havia prova de sua culpa pelo acidente e
sustentou a ilegalidade do desconto. Relatora do recurso, a ministra Delaíde
Miranda Arantes destacou que o fato de o autor da reclamação ter batido na
traseira do veículo, "por si só, não quer dizer que ele trafegava em
velocidade excessiva ou em desacordo com a distância necessária de um veículo
para o outro".
A ministra explicou que o
artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera
lícito o desconto nessas situações "desde que esta possibilidade tenha
sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". No entanto,
ressalvou que o artigo "deve ser interpretado com razoabilidade". No
caso em que existe acordo entre empregador e empregado permitindo descontos,
como na situação em exame, "exige-se a prova do dano e a culpa em sentido
estrito do empregado".
Assim, por concluir que não
ficou provada a culpa do empregado no acidente, a Turma, seguindo o voto da
relatora, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que
determinou à empresa a devolução do desconto. Processo: RR-62500-69.2002.5.02.0255
TST 26/03/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 28.03.2014 07h49m
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