ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 28 de março de 2014

Castrol devolverá a trabalhador descontos de despesas decorrentes de acidente de carro



Um representante de vendas que trabalhou para a Castrol do Brasil Ltda. por mais de sete anos conseguiu mudar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que autorizava a empresa a descontar de seu salário os gastos referentes a um acidente automobilístico, por ter sido ele a bater na parte traseira de outro veículo. Ao julgar o recurso do trabalhador, a Sétima Turma do TST determinou que a empregadora lhe devolvesse o desconto decorrente dos danos causados com o acidente.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que, pelo fato de o empregado ter batido atrás de outro veículo, quando o carro da frente parou no sinal amarelo, era presumível a sua culpa. Com isso, considerou lícito o desconto e modificou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), que isentara o trabalhador pelos danos e determinara à empresa a devolução do valor descontado. 
Ao recorrer ao TST, o representante de vendas alegou que não havia prova de sua culpa pelo acidente e sustentou a ilegalidade do desconto. Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o fato de o autor da reclamação ter batido na traseira do veículo, "por si só, não quer dizer que ele trafegava em velocidade excessiva ou em desacordo com a distância necessária de um veículo para o outro".
A ministra explicou que o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto nessas situações "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". No entanto, ressalvou que o artigo "deve ser interpretado com razoabilidade". No caso em que existe acordo entre empregador e empregado permitindo descontos, como na situação em exame, "exige-se a prova do dano e a culpa em sentido estrito do empregado".
Assim, por concluir que não ficou provada a culpa do empregado no acidente, a Turma, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que determinou à empresa a devolução do desconto. Processo:  RR-62500-69.2002.5.02.0255
TST 26/03/2014 
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 28.03.2014  07h49m

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