Empresa não pode
negar transferência de plano de saúde
Operadoras de plano de saúde que
administram plano coletivo devem disponibilizar plano individual aos
beneficiários no caso de cancelamento, sem necessidade de cumprimento de novos
prazos de carência. Assim decidiu a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça
de São Paulo ao jugar o caso de uma idosa que fez o pedido de transferência
quando soube da rescisão de seu plano de saúde coletivo feito por um sindicato.
O pedido tinha sido negado pela empresa.
Tudo começou quando o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Osasco começou a oferecer plano de
saúde na modalidade coletivo por adesão. A idosa aderiu esse plano pelo
sindicato no valor de R$ 456 por mês. Entretanto, após um tempo, ela recebeu
uma carta dizendo que o contrato entre o sindicato e a operadora seria
rescindido.
Como a segurada é idosa e precisa de
acompanhamento médico, ela tentou migrar para um plano individual da mesma
operadora, mas foi informada de que a empresa não teria mais planos individuais
disponíveis para vender. O que, segundo o representante dela, o advogado André
Onodera, do Onodera Advocacia, vai contra as determinações da Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
Foi apresentada ação de obrigação de
fazer com pedido de antecipação de tutela contra o convênio. Segundo Onodera, a
Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar — que trata da manutenção da
assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos — determina que as
operadoras de plano de saúde que administram plano coletivos devem
disponibilizar plano individual aos beneficiários no caso de cancelamento do
plano, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ele também citou o artigo 31 da Lei
9.656/98 que prevê que o aposentado que contribuir para planos coletivos por
período inferior a dez anos é assegurado o direito de manutenção com
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma
o pagamento integral do plano.
A 2ª Vara Cível do Tribunal de
Justiça de São Paulo deferiu a tutela antecipada e determinou que a operadora
faça a alteração do plano coletivo para o individual da idosa e de dependentes.
A transferência deve ser feita nas mesma condições que o plano coletivo e sem
carência em cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O
convênio tem 15 dias para apresentar a contestação.
Clique aqui para
ler a decisão.
Processo 1003601-94.2014.8.26.0005
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 05.03.2014 06h52m
Nenhum comentário:
Postar um comentário