EMPRESA INDENIZARÁ
EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA POR NAMORAR COLEGA
Um empregado que trabalhou por 25 anos
para uma rede de lojas receberá indenização por danos morais por ter sido
dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter
relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos
fatos relatados.
No agravo de
instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista
interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empresa
alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal,
que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras
proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador
ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a
conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas
trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado
foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não
permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e
subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos
fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética
da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o
fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas,
sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor
da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais
como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a
inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo
dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo,
com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso
ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por
justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do
ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à
quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não
do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau
procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador
demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas
namoraram fora dele.
Para o Regional, são
"vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de
Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da
natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e
desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do
colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não
a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido
considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem
justa causa.
Desse modo, a
conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre
seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com
ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida
privada.
TST
Após o trancamento do
recurso de revista na origem, a empresa apresentou agravo de instrumento, que
foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro
Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o
exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código
Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato
ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou
Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos
fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar
provimento ao agravo foi unânime.
TST - 24/03/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 26.03.2014 07h14m
Nenhum comentário:
Postar um comentário