RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DE TREINAMENTO
Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª
Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a
relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu
recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na
carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo
seletivo, sem atendimento de clientes.
Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o
próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante
foi submetido a exame
admissional antes do
treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e
terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o
desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da
CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a
19/08/2012.
"O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado
como período de vínculo
empregatício entre as partes,
até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero
processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes
todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a
subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no
voto.
O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado
"animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa
intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta
da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional
antes mesmo de ser aprovado no treinamento. "Ora, o período de
treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o
candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu
-, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante
o fato de o reclamante não ter atendido clientes.
Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o
reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das
atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do
contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que
determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao
período contratual reconhecido.
A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava
serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em
caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento. (0001169-79.2013.5.03.0059 RO).
TRT/MG -
06/03/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 12.03.2014 07h35m
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