EMPREGADO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO 15 ANOS APÓS A
DISPENSA
O ex-empregado de uma
das maiores empresas têxteis do país procurou a Justiça do Trabalho alegando
que sofreu perda auditiva em decorrência dos ruídos e das condições inadequadas
de trabalho. Por conta disso, pediu que a reclamada fosse condenada ao
pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de ressarcimento
pelo período de estabilidade que não chegou a
usufruir.
O problema é que o
contrato de trabalho durou de 1986 a 1997 e o reclamante ajuizou a ação apenas
em 2013. Em razão dessa demora, a empresa argumentou que o direito de ação já
estaria prescrito.
Mas a tese foi rejeitada pela 6ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto da
juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores decidiram manter a
sentença que afastou a prescrição e concedeu indenizações ao
reclamante. A decisão se baseou na teoria da "actio nata" (nascimento
do direito de ação), pela qual, somente a partir da ciência inequívoca das
lesões é que começa a correr o prazo prescricional.
O trabalhador relatou que, por volta do ano de 1994, percebeu redução de
acuidade auditiva à direita e posteriormente à esquerda. Dispensado pela
reclamada em 1997, foi trabalhar no campo. Ao tentar retornar ao trabalho
urbano, foi reprovado em exame admissional realizado no dia
10/01/2012, em função da perda auditiva bilateral constatada. Na sentença, o
juiz entendeu que, apesar de ter percebido a redução da percepção auditiva há
mais tempo, o reclamante só teve ciência inequívoca da consolidação das lesões
e de sua incapacidade anos depois. A decisão rejeitou a prescrição,
reconhecendo que o direito de ação somente nasceu com as conclusões do laudo
pericial produzido nos autos.
Ao analisar o recurso da indústria, a relatora também entendeu que não
ocorreu a prescrição. Ela lembrou que, até a edição da Emenda Constitucional
45/2004, havia controvérsia sobre a competência para processar e julgar ações
que versavam sobre acidente do trabalho. Com a nova redação
conferida ao artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, ficou definido
que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos de indenização
por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
Com isso, aplica-se o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da
República, que prevê que o direito de exigir os créditos resultantes das
relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho". De acordo com a magistrada, o prazo do
Direito Civil aplica-se às ações propostas antes da vigência da Emenda 45/04.
No caso do processo, como o reclamante propôs a reclamação em 2013, ou seja,
muitos anos depois da edição da Emenda Constitucional, a julgadora não teve
dúvidas de que a prescrição aplicável é mesmo a trabalhista.
A relatora aplicou ao caso a Súmula 278 do STJ, que prevê que o termo
inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. No mesmo sentido,
destacou o Enunciado nº 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho, segundo o qual:
"O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos
decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física
e/ou mental".
Nesse contexto, a prescrição total foi afastada. "Apesar de o
reclamante ter notado a redução de sua capacidade auditiva há muitos anos,
conforme exame realizado em 1996, exsurge dos autos que apenas em 10/01/2012,
quando foi reprovado no exame admissional realizado, é que teve ciência
inequívoca do comprometimento de sua audição e da incapacidade
consequente", destacou a juíza convocada, ponderando, ainda, que "se
a própria reclamada não carreou aos autos a audiometria realizada por ocasião
da demissão, o que impede verificar a consolidação da doença na época, não pode
pretender que o marco inicial da prescrição seja a dispensa, ocorrida no ano de
1997".
Dano moral decorrente
da doença
Com base na perícia médica, a magistrada reconheceu que as atividades desenvolvidas
no trabalho influenciaram no desenvolvimento da doença. Segundo o perito, o
problema de ruído é antigo na empresa, que não tinha tradição de oferecer
proteção auditiva eficiente. A oferta de protetores auriculares era feita de
forma irregular e destituído de certificação de qualidade. Nesse cenário, a
relatora considerou que a ré não provou a adoção dos procedimentos
imprescindíveis à humanização do trabalho, devendo indenizar os danos causados.
"A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por
danos provenientes de acidente de trabalho, ou do surgimento de doenças
ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de
conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras
previstas na CLT, no art. 19, §1º daLei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à
saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art.
7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a
integridade física e mental de seus empregados", registrou a relatora no
voto, acrescentando, ainda, que a concausa (causa que concorre com outra para a
produção do seu efeito) é suficiente para caracterizar a doença ocupacional,
nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando presentes os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, a Turma de julgadores confirmou a obrigação da
reclamada de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante. O valor da
indenização por danos morais foi elevado para R$ 15 mil. Além disso, foi
reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos termos da parte final do
item II da súmula 378 do TST. No entanto, por se tratar de doença profissional
constatada após a despedida, não foi exigido o afastamento superior a 15 dias e
a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário. (0000599-67.2013.5.03.0100 RO).
TRT/MG - 19/03/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 26.03.2014 06h57m
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