ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

REBAIXAMENTO FUNCIONAL SEM JUSTIFICATIVA RESPALDA RESCISÃO INDIRETA

O empregado tem direito à rescisão indireta quando houver o rebaixamento funcional sem justificativa do empregador a respaldar a alteração contratual, mesmo no caso de não ocorrência de redução salarial.
É como vota a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesse sentido.
O rebaixamento funcional foi confirmado inclusive por testemunha da empregadora que confirmou ter sido a trabalhadora-autora substituída em suas férias por outra empregada que acabou por ser efetivada na função que até então ocupava de "fiscal de caixa". 
No retorno das férias, ao passar a ser subordinada de sua substituta, a trabalhadora passou a ser vítima de piadinhas dos demais empregados.
"O exercício de determinada função não se limita ao salário percebido, devendo ser considerada também a realização profissional e o status que o empregado passa a ter em relação aos demais trabalhadores", expôs o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
De acordo com o relator, "ainda que o empregador não tenha tomado conhecimento dos comentários e chacotas dos demais empregados sobre o rebaixamento funcional da trabalhadora, o ato patronal traduziu-se em ofensa à dignidade funcional que possuiu a autora e, também, considerável valor ético e moral". (Proc. N. 0000839-02.2012.5.24.0005-RO.1).

Fonte: TRT/MS - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 29.11.2013 09h15m

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