TRT MG (12/11/2013)
Não havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
Mas, segundo
alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram pagos regularmente
pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli
Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após
apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.
A empresa tentou
de todas as formas evitar a condenação: alegou que o pedido de pagamento de
salário por fora tinha sido feito pelo próprio reclamante, para se ver livre
do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustentou que não havia
emitido o contrato apresentado nos autos, alegando que as folhas não estavam
todas assinadas. Por fim, afirmou que a remuneração atrelada ao salário
mínimo seria inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a
julgadora.
Para ela, o
simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já autoriza
reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a magistrada
ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem prevalecer
diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos colhidos
confirmaram o teor da documentação apresentada.
"Ora, a
interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e não
literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do constituinte ao
vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins foi a de evitar seu uso
como fator de indexação das obrigações civis, prática bastante comum da vida
cotidiana brasileira antes da Constituição de 1988, que retroalimentava o
processo inflacionários", destacou a
magistrada, para demonstrar que não há qualquer irregularidade na adoção do
salário mínimo como parâmetro no caso do processo. Na sentença foram citadas
outras decisões amparando o entendimento.
E depois de
analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que a remuneração
combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo empregador. Levando em
conta o depoimento da testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a
média de vendas mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro,
condenou a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento
incompleto da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e
FGTS. Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e
que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os
comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de
perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a
decisão.
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Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 12.11.2013 20h30m

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